CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/ 1979, que determina qual a infraestrutura básica que deve conter os loteamentos urbanos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979, que determina que a duração máxima das obras de implantação de infraestrutura dos loteamentos não extrapole 4 (quatro) anos;
CONSIDERANDO o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, que estabelece que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;