Página 7191 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Maio de 2019

"A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. , XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Logo, a TR, que compõe a fórmula de remuneração das aplicações de cadernetas de poupança (Lei 8.177.91, art. 12), não é idônea a recompor, também, e por mais forte razão, o crédito trabalhista, independentemente da posição topológica do instituto em lei esparsa ou na própria CLT. Não é o caso de ocasião de aplicação fracionária da taxa Selic, cujo índice contempla, em tacada única, juros e correção. É certo que o critério geral que orienta a recomposição do poder de compra de salários é o INPC, conforme lei 7.238/84. Vale ter em mente, porém, que os gatilhos foram proscritos pelo art. 11 da Lei 10.192/97, que reservou à negociação coletiva o ritmo de reajustes. Logo, o INPC compareceria, na quadra da correção de débitos trabalhistas judiciais, como pauta subsidiária, à falta de outro porto. Sucede que o art. 31 da Lei 13.707/18 introduziu, expressamente, critério de correção, ao dispor que "A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, bem como das RPVs expedidas no ano de 2019, inclusive em relação às causas trabalhistas , previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2019, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção". Idêntico critério foi usado no art. 29 da Lei 13.473/17, que regulou o orçamento de 2018. Erguidas essas balizas, do meu ver, a sinalização veiculada na LDO, por mais específica, prevalece, razão por que, em substituição à TR, deve ser aplicado o IPCA-E.

Cabe às reclamadas condenadas recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST.

Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos.

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