Enquanto que o recurso de apelação interposto pela FORUM não foi provido pelo o Tribunal de origem, o apelo de ADEMIR foi parcialmente provido, com modificação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. FOTOGRAFIAS. REPRODUÇÃO EM LIVRO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA OBRA EM QUE AS FOTOGRAFIAS FORAM INSERIDAS. ART. 107 DA LEI Nº 9.610/98. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 492 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. A tutela do direito autoral está consagrada no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.610/98, estando sob sua proteção, dentre outras produções artísticas, literárias e científicas, as obras fotográficas.