grave e aplicou seus consectários legais, uma vez que o benefício da liberdade condicional consiste em um dos estágios da execução penal, estando sujeito às regras da fase executória.
Acerca da matéria, o art. 142 da LEP e o art. 88 do Código Penal determinam que, no caso de revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal cometida na vigência do benefício, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Desse modo, depreende-se que é incabível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido, do que se conclui que a prática de crime no curso da aludida benesse não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a regressão do regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena.