informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.Após, à conclusão para sentença na pasta de Decisão de Urgência, atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009. Cumpra-se.
Processo: 083XXXX-80.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - EXEQUENTE: CANDIDO COSTA NETO - Isto posto, determino a inclusão dos exequentes na fila de prioridade para expedição do Instrumento Requisitório, caso ainda não tenham sido incluídos, em razão de contarem com mais de sessenta anos, bem como a anotação no Precatório do exequente CÂNDIDO COSTA NETO do fato de ser portador de doença grave para fins de preferência no seu pagamento, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.Intime-se. Cumpra-se.
ADV: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 0005451A/RN) REP: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Processo: 081XXXX-57.2019.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA - Pensão por Morte (Art. 74/9) - IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - IMPETRANTE: LARISSA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.Cumpra-se.