Página 743 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Maio de 2019

informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.Após, à conclusão para sentença na pasta de Decisão de Urgência, atento a prioridade legal prevista no art. , § 4º da Lei 12016/2009. Cumpra-se.

Processo: 083XXXX-80.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - EXEQUENTE: CANDIDO COSTA NETO - Isto posto, determino a inclusão dos exequentes na fila de prioridade para expedição do Instrumento Requisitório, caso ainda não tenham sido incluídos, em razão de contarem com mais de sessenta anos, bem como a anotação no Precatório do exequente CÂNDIDO COSTA NETO do fato de ser portador de doença grave para fins de preferência no seu pagamento, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.Intime-se. Cumpra-se.

ADV: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 0005451A/RN) REP: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Processo: 081XXXX-57.2019.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA - Pensão por Morte (Art. 74/9) - IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - IMPETRANTE: LARISSA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - Tendo em vista o teor do artigo da Lei 8.437/92, notifique-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.Cumpra-se.

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