Página 1721 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2019

se manifestar à fl. 265, do pedido de extinção realizado pelo Ministério Público, o exequente permaneceu inerte. O Banco não se opôs. É o relatório. Decido. De plano, necessário deixar consignado a existência inúmeros casos idênticos diante da repercussão da operação realizada pela Polícia Federal, inclusive, com ação criminal em trâmite contra o patrono do presente processo. De rigor, portanto, o reconhecimento da homonímia, com a consequente extinção por ilegitimidade de parte. Esse é entendimento da 17ª Câmara de direito Privado do e. Tribunal de Justiça, preventa para julgamento dos recursos provenientes das execuções da Ação Civil Pública que aqui se busca cumprimento. Senão, vejamos: APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - Homonímia - Alegação - Possibilidade - Arguição que pode ser feita em qualquer momento nos autos. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Homonímia - Apelante prova que o titular das contas-poupanças descritas na inicial é outra pessoa de mesmo nome do autor - Apelado que não trouxe provas de que fosse titular de conta-poupança à época dos fatos - Sentença anulada. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - Inocorrência - Extratos pertencentes a outra pessoa - Homonímia evidente - Documentos fornecidos pelo banco - Apelante deveria ser cuidadoso no fornecimento de extratos - Ausência de diligência que gerou o engano do recorrido - Má-fé não demonstrada - Engano percebido somente após ajuizamento da ação. Julgamento de extinção do processo.(TJSP; Apelação 000XXXX-90.2014.8.26.0283; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em prol do princípio da causalidade, condeno os advogados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, além das custas processuais finais, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já fica deferido, desde já, em caso de não pagamento. Recolhidas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Oficie-se ao Ministério Público, devendo o ofício ser devidamente acompanhado da senha de acesso. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP)

Processo 100XXXX-17.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisabete de Azevedo Pelosi - - Florentina Fraga Gomes - - Gustavo Henrique Wirgues Moreni - - Iracema Maria Guedes - - João Garcia da Costa - - João Móvio - - Maria Alice Chiara - - Miyo Kakinohana - - Sebastião Ferreira - - Vera Lucia de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 202/219 e 238/280: trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. Neste sentido, já foi decidido pelo TJSP no Agravo Interno de nº 003XXXX-85.2012.8.26.0053/50000: AGRAVO INTERNO- LEVANTAMENTO - CAUÇÃO - desnecessidade - aplicação ao caso concreto do quanto prevê o art. 521, inc.IV - caução dispensada no caso de sentença em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores e em acórdãos proferidos em casos repetitivos -Exceção cabível apenas no que se refere à verba honorária, porquanto a jurisprudência relativa a essa questão, em tese, pode beneficiar o agravante. Recurso parcialmente provido, com observação. A suspensão determinada no RE nº 632.212/SP pelo Min. Gilmar Mendes, já foi levantada pelo próprio Relator, e diz respeito, ademais, a planos econômicos diversos do Plano Verão, assim como também já foi revogado o Provimento nº 68/2018 . Indefiro o levantamento, em razão do ofício de fls. 174 e 293. Há penhora de R$ 13.317,70 do crédito de SÉRGIO RICARDO FERREIRA. Como o advogado, a fls. 221, não cumpriu com a verdade processual, não apontando a penhora, necessário primeiro sanear as questões ainda não resolvidas nos autos. Primeiro oficie-se para o juízo da penhora, informando exatamente que é o devedor neste processo, há que o ofício apenas fala “SÉRGIO RICARDO FERREIRA e outros”, não especificando todos os devedores. Como o advogado rompeu com o princípio da confiança, aguarde-se a resposta ao ofício. Com a resposta, nova conclusão. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), OSMAR CODOLO FRANCO (OAB 17750/PR)

Processo 100XXXX-53.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Edirlei Fernades Gil - - José Francisco da Silva - - Nelson de Abreu - - Ronaldo Martins - - Wagner Zupirolli - - Waldemir Contri - - Aparecida Paulino Ferreira - - Neuza Maria Ferreira - - Marcos Roberto Ferreira - - Benedito Antonio Ferreira - - Nelson dos Santos Ramos - - Maria do Carmo Ramos - - Teresinha Ramos Candido - - Leana Maisa Ramos Bonini - - Fabiana Ramos Simielli - - Carmelinda Barone dos Santos - -Maria Estella Gualtieri Odorissio - - Maria Estela Odorissio - - Aparecida das Graças Martins Rulli - - Gonçala do Carmo Martins Bertollo - - Rinaldo Fernandes Pascoal - - Rosilene Pascoal Fernandes da Silva - - Roney Fernandes Pascoal - - Rduardo Fernandes Dias - - Aparecido Simão - - Zilda Aparecida Simão de Souza - - Honório Simão - - Antonio Veneziano - - Carmine José Veneziano - - Luzia Aparecida Travizan Veneziano - - Claudenir Veneziano Junior - - Kellen Cristina Veneziano - - Ambrosia Fernandes Paschoal - - Fernanda Nascimento Paschoal de Araujo - - Rosangela Fernandes Pascoal - - Leoncio Derandes Pascoal - - Flavia Ferandes Pascoal - - Leocadio Pascoal - - Joanna Aparecida Lopes Chiva - - Belmira Chiva Merola - - Geni Chiva Botelho - - Gilberto Lopes Chiva - - Inez Hungaro Chiva - - Kelli Regina Chiva - - Rodrigo Cristiano Chiva - - Luiz Chiva - - Nilva moreno de Moraes - - Mariana Dias de Moraes - - Nilva moreno de Moraes - - Osvaldo Dias de Moraes - - Maria do Carmo Amaral Martins - - Elza Aparecida do Amaral - - Celia Tarezinha do Amaral de Oliveira - - Luiz Antonio do Amaral - - Sergio Afonso do Amaral e outros - Banco do Brasil S/A - Fls.486/499: Diga o Banco do Brasil S/A acerca da documentação juntada pela parte exequente. Prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)

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