constitucional semordememanada do Judiciário, incluindo-se nestas dados de natureza bancária (RE 389.808/PR / STF - PLENO / MIN. MARCO AURÉLIO / 10.05.11).
Sucede que o Pleno do STF em24.02.16, ao apreciar o RE nº 601.314/SP, comrepercussão geral, modificou sua jurisprudência e julgou improcedentes as ADI's nsº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, de relatoria do Min. Dias Tófoli, que foramajuizadas emface de normas federais que possibilitama utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional sema intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 1º, § 3º e 4º, 3º, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002).
Na ocasião, concluiu-se que a atuação fiscalizatória traçada nos arts. 5º e 6º da LC nº 105/01 e emseus decretos regulamentadores (Decretos nº 3.724/2001 e nº 4.489/2002) não encerrava vício de inconstitucionalidade, mas ao contrário, era o pleno cumprimento dos comandos constitucionais.