Página 2048 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2019

Assim, resta evidente que a parte exequente não observou, quando do lançamento do tributo, o real sujeito passivo da obrigação tributária, de modo que a (s) CDA (s) padece (m) de vício insanável de legitimidade. Nesse sentido, decidiu o STJ (grifou-se):

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no pólo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empresa executada no ano de 1995. II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora recorrida. III - E inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02. IV - Recurso especial improvido. STJ - REsp: 705793 SP 2004/0167471-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2008.

De rigor, portanto, a extinção do feito em decorrência da ausência de legitimidade passiva, vez que inviável a substituição do devedor no curso da ação, haja vista que não há crédito constituído em face do atual proprietário. Esse também é o entendimento assentado pelo E. TJGO (grifou-se):

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