Página 2049 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2019

JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2019, DJe de 24/01/2019.

Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade passiva.

Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/1980, com a ressalva de que a parte exequente deve ressarcir eventuais despesas realizadas pela parte contrária, tal qual previsto, no parágrafo único, do referido dispositivo.

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