de retirar o dever de contribuir do autor, previsto no art. 195 da CRFB. Nesse sentido é a Súmula nº 368, II do TST.
Quanto às contribuições fiscais, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, determino o seu recolhimento sobre os valores da condenação no momento em que se tornarem disponíveis, com comprovação respectiva no prazo legal. A incidência dos descontos fiscais deve ser apurada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Autorizo, desde já, a dedução dos créditos do reclamante.
Outrossim, ressalte-se que não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST.