Página 189 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2019

nos autos principais e já efetuado o seu levantamento pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II do NCPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao arquivo com a devida “baixa” no distribuidor. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)

Processo 000XXXX-48.2018.8.26.0100 (processo principal 006XXXX-57.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Moacir Monteiro - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por BANCO DO BRASIL SA em face de MOACIR MONTEIRO. Aduz, o Impugnante, essencialmente, excesso de execução apontando que o valor impugnado não se coadunaria com a condenação, ressaltando que o valor correto seria de R$ 82.429,41 e não R$ 134.263,94, conforme pretendido pelo Impugnado. Em razão da controvérsia os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, onde se apurou inexistência de excesso. O Sr. Contador às fls. 112/113, demonstra que há, em realidade, débito de R$ 2.967,46, para março de 2018, já computado o depósito de fls. 85. Observando-se que há concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria, HOMOLOGO-OS para todos os efeitos. Assim, considerando-se a inexistência de excesso de execução, objeto único do petitório de fls. 75/80, REJEITO A IMPUGNAÇÃO arguida pela instituição bancária devedora. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor-impugnado, quanto ao valor depositado às fls. 85. Por fim, fica o Réu intimado ao pagamento do valor remanescente em consonância com os cálculos da contadoria, observando-se que atualização se deu até março de 2018, não obstante as custas finais. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)

Processo 000XXXX-92.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 102XXXX-19.2016.8.26.0100) (processo principal 102XXXX-19.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Takasaki - AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SA - Diante do depósito efetuado pelo executado (fls. 86/89), e uma vez que o credor com ele concorda (fls.90/92), JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II do NCPC. Tratando-se de deposito de valor incontroverso, após publicada esta sentença expeça-se mandado de levantamento a favor do credor. Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao arquivo com a devida “baixa” no distribuidor. - ADV: LEDA SATIE JOJIMA (OAB 173652/SP), TATIANE LOBO BITTENCOURT ALMEIDA (OAB 51087/BA), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar