Página 1080 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Maio de 2019

elementos de prova: a) Auto de Exibição e Apreensão de fls. 24/25, onde consta a apreensão dos cigarros; b) Laudo n 4040/11 do Instituto de Criminalística (fls. 73/77), que atesta a procedência paraguaia dos cigarros (das marcas Eight, San Marino, Mill Red Label e Mill Blue Label) Nos termos do disposto no art. 20 da Resolução RDC n. 90/07 da ANVISA, e respectiva relação de marcas de cigarros, a mercadoria encontrada em posse dos réus não pode ser comercializada no país. Não consta dos autos nenhumdocumento comprobatório da importação legal.Por essas provas, resta demonstrada a materialidade do delito de contrabando.2.2 AutoriaOs réus forampresos emflagrante delito de posse dos cigarros. Alémdisso, confessaram, tanto emsede policial (fls. 10/11 e 14), como emJuízo (mídia digital de fl. 212), a revenda das mercadorias, bemcomo a consciência de sua origemparaguaia.Negaram, no entanto, ter conhecimento de que a mercancia de tais mercadorias fosse ilícita. Alegaramque comprovamos cigarros no terminal central de ônibus de Campinas, que possui inúmeras bancas de camelôs, e que a mercadoria era aberta e livremente comercializada no local.Ao ver desta magistrada, a versão dos acusados é crível, levando emconta, principalmente, os interrogatórios prestados em sede judicial (mídia digital de fl. 212), que denotamtratar-se de pessoas simples, que não fazemdeste tipo de delito o seu meio de vida, mas utilizavamo valor da revenda como umcomplemento para o seu sustento, acreditando ser lícita a atividade. A pequena quantidade de maços de cigarros apreendida na posse dos acusados corrobora este entendimento.Emvirtude da razoável dúvida sobre o dolo na conduta dos réus, a absolvição é medida que se impõe, aplicando-se, no caso, o Princípio in dubio pro reo.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados MIRIAM REGINA DINIZ e JORGE AMARAL, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.Após o trânsito emjulgado, oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais, e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações. Oportunamente, arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se. - AUTOS COM VISTA À DEFESA DO CORRÉU JORGE

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0003206-88.2XXX.403.6XX5 - JUSTIÇA PÚBLICA(Proc. 1090 - DANILO FILGUEIRAS FERREIRA) X WANDSON ALVES DOS SANTOS X GUILHERME TEDESCHI(SP268231 - EDSON FERNANDO PEIXOTO)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar