Página 337 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Maio de 2019

Ressalto, por fim, que as testemunhas de defesa da ré DENISE, Rogério de Oliveira Conceição (mídia de fl. 1481) e Fernando Soares de Oliveira (mídia de fl. 1529) nada acrescentaram aos autos e que a testemunha de defesa do réu ADRIANO, Nivaldo Nobrega Modesto Junior, apesar de ter trabalhado juntamente com o acusado, apenas afirma que devolveu os valores pagos a maior para a empresa, contudo, mais uma vez, não esclarece, tampouco comprova, as restituições aduzidas (mídia de fl. 2247).

Aqui, compartilho do entendimento do juiz sentenciante no sentido de que "Da análise dos autos conclui-se com muita facilidade que, de fato, a fraude existiu, e que os réus procuraram de todas as maneiras argumentar no sentido de desconstituir a denúncia com alegações diretamente relacionadas à divulgação do procedimento criminoso, que não altera em nada as provas direcionadas em desfavor de ADRIANO e DENISE, como os autores do estelionato perpetrado contra os interesses da empresa JBS/FRIBOI, mediante a utilização de Atas de Audiência falsificadas, em descrédito dos atos jurisdicionais da Justiça do Trabalho, assim como da advocacia, função essencial à Justiça." (fl. 1690).

Atestados nos autos, pois, o elemento subjetivo, a autoria e a materialidade do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, resta mantida a condenação dos réus DENISE CRISTINA ABDALA NOBREGA e ADRIANO ROGERIO VANZELLI pelos crimes acima descritos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal)."

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