Página 1189 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Maio de 2019

certidão do Oficial de Justiça de folhas 43, e ainda observando que, a parte autora não compareceu aos autos. É o relatório. Passo a decidir.* Fundamentação: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação1. Presumese, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressaram e , por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligência que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias2. O vigente Código de Processo Civil, com relação às situações em que pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito, no artigo 485, assim prescreve:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nos casos de abandono da causa pela parte autora, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: "Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, entendendo ser necessária a intervenção do réu há remansosa jurisprudência: RSTJ 31/444; RT 498/171, 624/145, 663/126; JTJ 202/169, JTA 86/392, 93/148, 108/377. In casu, a parte ré não foi citada, sendo dispensada sua intimação. * Dispositivo: Diante do exposto, considerando as manifestações de vontades das partes e com fundamento nos artigos 485, III, do CPC, acolhendo o pleito do requerido, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Condeno o requerente nas custas processuais e em 10% sobre o valor da causa para verba de honorários advocatícios. Fica, no entanto, a obrigação suspensa até que o condenado possa efetuar o pagamento sem prejuízo de sua mantença e de sua família. Contudo, se dentro de 05 (cinco) anos a referida continuar não tendo condições de realizar o pagamento, a obrigação ficará prescrita. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos solicitados eventualmente pela requerente, observando as cautelas legais (cópias autenticadas deverão substituir as que forem desentranhadas). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ouricuri/PE (PE), 26 de março de 2019 Carlos Eduardo das Neves Mathias Juiz de Direito1 Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª edição, v. 11, pg. 331.2 Theodoro Júnior, Humberto. !Curso de Direito Processual Civil". 43 edição. Volume I. Forense. Rio de Janeiro, 2005. Pg. 343.

Sentença Nº: 2019/00168

Processo Nº: 000XXXX-58.2004.8.17.1020

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