violência contra a mulher.
Pondera que foi afrontado o art. 476 do Código de Processo Penal, alegando que foi desrespeitado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, uma vez que a tese do dolo eventual não foi objeto da denúncia ou da sentença de pronúncia, sendo que tal inovação da acusação só ocorreu no plenário.
Ressalta que foi desrespeitado o art. 482 do Código de Processo Penal, apontando contradição na redação do quesito três, uma vez que extrapolou os limites da sentença de pronúncia, porquanto o quesito carrega o argumento defensivo usado para a desclassificação do delito (não atingida em órgãos vitais) e, entretanto, o "sim" do Jurado serviu para condenar o réu por crime doloso.