Página 3876 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Junho de 2019

Nesse sentido, aliás, já votei no julgamento do RSE 0003339-72.2009.4.03.600 (Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos D.E. 18/02/2014), tendo ficado vencido e, inclusive, proferido voto vista.

o analisar a objetividade jurídica de cada uma das normas conflitantes, verifico o caráter especial do crime contra registro de marca emdetrimento do delito de contrabando. Isso se dá porque, não obstante haja equivalência entre o núcleo normativo do tipo ("importar"), a mercadoria contrafeita é espécie do gênero mercadoria proibida e, portanto, sua internação se amolda à norma mais específica do artigo 190 da Lei nº. 9.279/96, e não no artigo 334 do Código Penal.

O art. 190 da Lei nº. 9.279/96 é especial emrelação ao crime de contrabando, e sobre este deve prevalecer, na solução do conflito aparente de normas, pelo princípio da especialidade.

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