estudo, em dias e/ou horas trabalhadas. Assim, deve a administração do cárcere, mensalmente, remeter o relatório do controle ao Juízo da Execução Penal, conforme determina o artigo 129 da LEP.
DISPOSITIVO Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de remição, em razão do acima exposto, com fulcro no art. 32, § 1º c/c art. 129, ambos da LEP.
Sob minha ótica, tem razão o magistrado prolator do decisum recorrido. Explico: causa estranheza o fato de, em uma única oportunidade, qual seja, na data de 09/11/2017, terem sido juntadas aos autos da execução penal 05 (cinco) declarações de dias trabalhados, sendo que 04 (quatro) delas não possuem data de emissão e fazem referência aos anos de 2014, 2015 e 2016, isto é, atestam dias supostamente trabalhados em anos anteriores (evento 71, DECL2, do processo de origem).