Página 116 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

"Penitenciária Feminina de Itajaí", estabelecimento prisional responsável pelo acautelamento de presas tanto do regime fechado quanto do regime semiaberto. Consta, ainda, que a reclamante teria requerido a autorização para o trabalho externo, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ser "insuficiente a documentação de proposta de trabalho e que se colocaria em risco o estabelecimento prisional 'com a entrada e saída de apenados em trabalho externo, com contato com outros do regime semiaberto que não teriam esse direito'.". Contra essa decisão, a defesa da reclamante ingressou com Agravo em Execução, que estaria pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Além disso, houve novo requerimento o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itajaí, para "que se manifestasse especificamente sobre a concessão de tornozeleira eletrônica, substituição da pena por restritivas de direitos ou antecipação da liberdade, à luz da Súmula Vinculante 56, do STF", que também foi indeferido. Por derradeiro, informou "a reclamante conta com 65 anos de idade e detém problemas de saúde – hipertensão, obesidade mórbida e depressão –, laudos fls. 143-44, e, ao contrário do art. 82, § 1º da LEP, não está alocada em cela adequada às suas condições especiais, dorme em colchão no chão e divide a cela com mulheres com idade inferior à sua (qualificações anexas), em galeria do sistema fechado". Assim, requer a aplicação da Súmula Vinculante 56, uma vez que "a Reclamante encontra-se alocada em Penitenciária, submetida a todo o regramento do sistema fechado, é recolhida em galeria coabitada tanto por presas do semiaberto quanto do fechado, em mesmo sistema de horário de pátio, vigilância, e condições de cela, apesar de contar com 65 anos de idade e lhe foi tolhido o direito a trabalho externo por falta de segurança".

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, l, e o art. 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:

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