Página 117 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.

Nos termos do Recurso Extraordinário em questão, verifica-se que o STF entendeu serem aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, desde que não haja coabitação com os presos incluídos no regime fechado.

Como é cediço, esta Comarca não possui Casa de Albergado, de forma que nos termos da Portaria nº 04/2012, desta Vara de Execuções Penais, impôs-se condições específicas para cumprimento, aplicando-se o art. 116, da LEP.

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