2- Há pretensão de tutela de direito difuso indisponível, consistente no pleno e leal funcionamento do mercado de capitais. Há legitimidade processual do Ministério Público Federal nos termos do artigo 129, inciso IV, da Constituição Federal.
3- O artigo 8º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.385/76 atribui à CVM competência para a fiscalização permanente do mercado de valores mobiliários. No exercício dessa fiscalização, cumpre-lhe atuar emconjunto como Ministério Público Federal, na esfera judicial (daí a previsão do artigo 1º, da Lei Federal nº. 7.913/89). A interpretação restritiva do 1º, da Lei Federal nº. 7.913/89 não se coaduna comos princípios fundamentais do Microssistema Processual Coletivo.
4- Neste momento processual, a definição do ato jurisdicional cabível está sujeita a exame preliminar da prova produzida até então. O exame analítico da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, das provas e dos fundamentos deduzidos no presente recurso, não autoriza, ao menos por ora, qualquer reserva contra a r. decisão agravada.