Página 362 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Junho de 2019

CLAUDISLANE DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “lane” por ter a mesma incorrido nas sanções do art. 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No dia 11 de julho de 2018 foi a ré beneficiada com a transação penal, na modalidade prestação pecuniária, consistente na entrega a associação pilarense de proteção aos animais o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (cf. Termo de audiência de fls. 80/82). Comprovação de pagamento à fl. 85. O representante do Ministério Público posicionou-se favorável a extinção da punibilidade por ter cumprido os termos da transação penal. É, em síntese, o relatório. Decido. A transação penal, prevista no Art. 76 da Lei n. 9.099/95, é proposta pelo Ministério Público e submete-se ao crivo homologatório do Poder Judiciário, que a chancela por meio de sentença. Da leitura dos autos, especificadamente da certidão de fl. 86, noto que a suposta autora do fato cumpriu todos os termos da transação penal exarada às fls. 80/82 (prestação pecuniária), sendo a extinção da punibilidade a medida que se impõe no presente caso. Este é, pois, o entendimento do Ministério Público, conforme pedido feito à fl. 90. Desse modo, tendo, in casu, a suposta autora do fato cumprido todas imposições dispostas no acordo que celebraram com o Estado, DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISLANE DOS SANTOS FERREIRA pelos fatos imputados neste processo. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilar,12 de junho de 2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito

Alessandra Conceição Cavalcante de Castro (OAB 11068/AL)

Alessandra Maria Margarita La Regina (OAB 97954/SP)

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