Página 1127 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Junho de 2019

da GAEE apenas aos profissionais que específica. Não há ofensa a princípio constitucional de reprodução obrigatória na LODF, com destaque para a isonomia, pois há traços característicos das atividades indicadas no texto legal que justificam a distinção em relação aos demais integrantes da carreira magistério público do DF. 2. O art. 232, § 1º, da LODF, encerra norma de eficácia contida, que deixa margem para a restrição da Lei. 5.105/13. 3. Ação julgada improcedente. (Acórdão n.1158225, 20170020210049ADI, Relator: FERNANDO HABIBE CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 20/03/2019. Pág.: 23/25) A improcedência da ADI ajuizada leva à conclusão da constitucionalidade do termo ?exclusivamente? do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.103/2013, de modo que a GAEE somente poderia ser conferida aos professores que preenchessem este requisito. A eficácia da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade opera-se com efeito ex tunc, e ab initio ou ab ovo, uma vez que a validade ou invalidade de uma norma relaciona-se com o seu próprio nascimento. Entretanto, a eficácia normativa decorrente da decisão declaratória de inconstitucionalidade distingue-se da eficácia executiva, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no seio do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP; compreendeu-se que a decisão de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada, sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrera em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida. Há de se ponderar, consoante lições do min. Teori Zavascki, que tanto o posicionamento pela proteção da supremacia da constituição, quanto da preponderância da coisa julgada revelam-se posições extremadas que acabam por comprometer o núcleo essencial de princípios constitucionais, medida terminantemente rechaçada num Estado Democrático de Direito. Dessa maneira, impõe-se a adoção da tese de repercussão geral fixada no recurso retromencionado, consistente numa junção dialética das duas teorias, expressa no seguinte sentido: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 19, II e §§ 12 e 14, art. 535, § 5º, dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.(negrito aditado) Entender de modo contrário não só violaria o princípio da segurança jurídica ? em sua vertente da proteção da confiança legítima de que o Estado (tanto o Executivo quanto o Judiciário) agiria em consonância com as inúmeras e reiteradas manifestações no sentido de reconhecer o direito da parte demandante ao recebimento da gratificação ? como também afrontaria frontalmente a Constituição Federal de 1988 que prevê a coisa julgada como um direito fundamental protegido por cláusula pétrea. Tendo em vista que o presente feito transitou em julgado em data anterior à decisão proferida no âmbito da ADI 2017.00.2.021004-9, imperioso é o reconhecimento de que título executivo judicial remanesce íntegro e válido para seus devidos fins, devendo prosseguir o procedimento para pagamento da requisição expedida. Além disso, não há mais razões para o sobrestamento do trâmite do presente feito, já que foi prolatada decisão no Mandado de Segurança em trâmite na 2ª Câmara Cível sob nº 070XXXX-47.2019.8.07.0000 no sentido de revogar a liminar anteriormente concedida, autorizando que a COORPV prossiga com as medidas necessárias ao pagamento dos RPVs nos moldes em que determinado pela Corregedoria deste Tribunal. Transcreve-se ainda a seguir trecho da decisão proferida no writ que vai ao encontro do entendimento aqui exposto, in verbis: Com efeito, a matéria debatida nestes autos envolve o pagamento de dívidas decorrentes de decisões judiciais já envoltas pelo manto da coisa julgada. Embora o impetrante aduza que sua pretensão se restrinja à obtenção de um comando judicial de abstenção, distanciando-se da desconstituição dos julgados já consolidados, é inquestionável que tal pleito atinge, de modo direto, a segurança jurídica, princípio albergado pelo artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, ínsito à coisa julgada, porquanto obsta os seus efeitos. O novo entendimento acerca da matéria, adotado pela jurisdição constitucional no julgamento da ADI n.º 2017.00.2.021004-9, deve ser observado pelos órgãos judiciais tão somente nos procedimentos pendentes e futuros, não havendo como considerar suspensa a eficácia dos julgados consolidados. Os títulos judiciais já transitados em julgado permanecem incólumes e produzindo seus regulares efeitos até que, se o caso, ocorra posterior modificação no prazo e modo adequados, não se afigurando viável a suspensão por meio do Mandado de Segurança, por não se vislumbrar, pelas razões acima, o direito líquido e certo a amparar a pretensão. Diante do exposto, REVOGO a decisão que deferiu a antecipação de tutela a qual determinou a suspensão do pagamento, tornando-a sem efeito, e INDEFIRO o requerimento formulado pelo Distrito Federal, e determino o prosseguimento do feito com o devido pagamento da requisição expedida. Intimem-se. Nada mais havendo, aguarde-se o regular pagamento da requisição. BRAS?LIA, DF, 12 de junho de 2019 15:33:35. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

N. 072XXXX-18.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIMAR GUEDES DA FONSECA. Adv (s).: DF0038015A -LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-18.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) AUTOR: LUCIMAR GUEDES DA FONSECA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Distrito Federal, em fase de execução de sentença, com vistas a: (i) concessão de tutela urgência para suspender o pagamento da RPV até o julgamento final da presente requisição; e (ii) reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em questão, já que fundado em interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se hipótese típica de coisa julgada inconstitucional. O Distrito Federal sustenta a tese do regime jurídico da coisa julgada inconstitucional, do que se concluiria a inexigibilidade do título executivo judicial, com esteio no diploma processual. Por sua vez, a parte autora argumenta, com esteio em julgados do Supremo Tribunal Federal, que (i) a eficácia executiva das decisões adotadas nas ações de controle de constitucionalidade concentrado só atinge as decisões judiciais posteriores à publicação do respectivo acórdão, não produzindo automática rescisão das sentenças anteriores, sendo que, para isto, se considera indispensável à propositura de ação rescisória, quando cabível; e que (ii) não seria cabível ação rescisória contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais, inteligência do artigo 59 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. DECIDO. O e. Conselho Especial, no dia 20/11/2018, julgou IMPROCEDENTE, por maioria, a ADI nº 2017.00.2.021004-9, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007), especificamente do termo ?exclusivamente? referente às turmas compostas por alunos com deficiência ? consistente em pré-requisito essencial para recebimento da GAEE, conforme excerto a seguir transcrito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL 5.105/13, ART. 20, I. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS ESPECIFICADOS NO TEXTO LEGAL. 1. O art. 20, I, da Lei-DF 5.105/13 estabelece discrímen válido para o pagamento da GAEE apenas aos profissionais que específica. Não há ofensa a princípio constitucional de reprodução obrigatória na LODF, com destaque para a isonomia, pois há traços característicos das atividades indicadas no texto legal que justificam a distinção em relação aos demais integrantes da carreira magistério público do DF. 2. O art. 232, § 1º, da LODF, encerra norma de eficácia contida, que deixa margem para a restrição da Lei. 5.105/13. 3. Ação julgada improcedente. (Acórdão n.1158225, 20170020210049ADI, Relator: FERNANDO HABIBE CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 20/03/2019. Pág.: 23/25) A improcedência da ADI ajuizada leva à conclusão da constitucionalidade do termo ?exclusivamente? do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.103/2013, de modo que a GAEE somente poderia ser conferida aos professores que preenchessem este requisito. A eficácia da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade opera-se com efeito ex tunc, e ab initio ou ab ovo, uma vez que a validade ou invalidade de uma norma relaciona-se com o seu próprio nascimento. Entretanto, a eficácia normativa decorrente da decisão declaratória de inconstitucionalidade distingue-se da eficácia executiva, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no seio do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP; compreendeu-se que a decisão de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada, sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrera em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida. Há de se ponderar, consoante lições do min. Teori Zavascki, que tanto o posicionamento pela proteção da supremacia da constituição, quanto da preponderância da coisa julgada revelam-se posições extremadas que acabam por comprometer o núcleo essencial de princípios constitucionais, medida terminantemente rechaçada num Estado Democrático de

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