Página 294 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2019

para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.Por fim, conclusos.Belém/PA, 07 de junho de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ? Relator

Número do processo: 080XXXX-71.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: MARIA DE JESUS PARANAGUA MARANHAO Participação: ADVOGADO Nome: OSVALDO NETO LOPES RIBEIROOAB: 23174/PA Participação: AGRAVADO Nome: ARISTOTELES LOPES DE ALMEIDA Participação: ADVOGADO Nome: RAFAEL MELO DE SOUSAOAB: 22596/PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURASECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ? 2º TURMA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-71.2018.8.14.0000AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PARANAGUA MARANHÃOADVOGADO: JOSÉ VARGAS JUNIORAGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA E CÍVEL DE REDENÇÃORELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS PARANAGUA MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária Cível de Redenção/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse.A decisão agravada foi a que o Magistrado suspendeu a reintegração de posse, determinando a desocupação pacífica até a data do dia 17/06/2018, com a polícia militar dando garantia no cumprimento da decisão judicial.Alega que ocupam a área há mais de 2 (dois) anos, nela residem, produziram diversos frutos e será irreparável o prejuízo que sofrerão se dela forem retirados.Ressalta que é necessário a participação da Ouvidoria Agrária Nacional para intermediar o diálogo entre ocupantes da área, movimentos sociais, proprietária e entidades responsáveis pela reforma agrária.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.É o relatório. Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão?.Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam opericulum in morae ofumus bonis iuris.Quanto ao deferimento do efeito suspensivo, vislumbrando as alegações da agravante, percebo que as razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para seu deferimento. Vejamos:Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, verifico não estar presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista, que o fato da agravante alegar que o Magistrado de Piso deveria esperar pela Ouvidoria Agrária Nacional, já que esta teria se comprometido a designar audiência pública para tratar das áreas objeto de conflitos, não merece prosperar.Digo isto, porque é possível verificar que foram adotadas todas as medidas necessárias para que fosse deferida a decisão guerreada, haja vista, que houve o comprometimento dos órgãos em audiência, para que decidisse pela melhor forma de desocupação pacífica, com a presença do Defensor Público e do Ministério Público Agrário e o Município de Redenção, os quais disponibilizaram de um centro comunitário para atender e armazenar os bens materiais das famílias ocupantes do imóvel.Portanto, entendo não se fazer presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes,comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Belém, de de 2019. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

Número do processo: 080XXXX-44.2017.8.14.0006 Participação: APELANTE Nome: OSVALDO COSTA PONTES Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO SOARES DA COSTAOAB: 8004 Participação: ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA COSTAOAB: 15650/PA Participação: APELADO Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO BRAZ DA SILVAOAB: 20638/PA1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO Nº. 080XXXX-44.2017.8.14.0006COMARCA: ANANINDEUA/PA.APELANTE: OSVALDO COSTA PONTES.ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA? OAB/PA N.18.004. KENIA SOARES DA COSTA ? OAB/PA N. 15.650.APELADO: BANCO ITAUCARD S/A.ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ? OAB/PA N. 20.638 - A.RELATOR: Des.

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