Página 378 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Junho de 2019

N. 070XXXX-98.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: SÃO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF0047506A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: AMANDA RODRIGUES ARAUJO. Adv (s).: DF0037451A - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA, DF0028405A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 070XXXX-98.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) SÃO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,ROSSI RESIDENCIAL SA e SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO (S) AMANDA RODRIGUES ARAUJO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1177924 EMENTA CIVIL. Incorporação imobiliária. Negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Obrigação contratual ao pagamento da comissão de corretagem: Liberdade contratual permite a excepcional transferência desse ônus ao comprador, desde que observados os direitos protetivos do FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Junho de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Eminentes pares, Pedi vista para melhor examinar a questão da transferência à consumidora do encargo da comissão de corretagem, especificamente quanto ao atendimento do dever de informação do fornecedor e de eventual prejuízo ao consumidor, nos termos do julgamento do REsp 1.599.511/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), sob o rito do recurso repetitivo. Para além da tese estabelecida no referido julgamento, o Senhor Ministro Relator pontuou ser relevante verificar a ocorrência de prejuízos ao consumidor, porque o custo da corretagem normalmente é suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste.[1] Dito de outra forma, nas promessas de compra e venda o preço da comissão de corretagem tanto poderá estar embutido no preço do negócio, como destacado, hipótese em que será aplicada a tese. Ao proceder ao exame dos autos verifico que, no entendimento deste julgador, no presente caso estão presentes os pressupostos de validade da imputação desse encargo à compradora do imóvel, conforme definido pelo e. STJ. É que, já em sua peça inicial, a parte autora afirma que lhe foi informado o preço total do negócio, nos seguintes termos: ?Foram-lhe passadas todas as informações sobre o imóvel, bem como valores e formas de pagamento. [...] No ato da compra do imóvel a requerente pagou R$ 4.880,00 a título de corretagem, conforme documento em anexo. [...] No presente caso, é possível concluir que, na fase das negociações preliminares, um funcionário vinculado à parte requerida informou ao autor que para a concretização do negócio deveria ser pago um sinal de R$ 4.880,00, observa-se que o valor dado como sinal foi destinado ao pagamento de comissão de corretagem.? Diante desse relato inicial, não vislumbro necessária a apresentação de qualquer outra prova, notadamente a escrita, porque ainda na fase das tratativas a consumidora foi devidamente informada do valor total que teria que desembolsar para aquisição do imóvel e confessou essa circunstância no processo. E esta informação está conforme com os deveres dos contratantes, disposto o art. 422, do CC, assim: ?Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.? Contudo, o contrato celebrado entre as partes no dia 15/01/2015 previa na sua cláusula décima oitava, alínea ?f? ? ID. 884839, pág.8, a transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem à adquirente. De forma que, quando do efetivo pagamento da comissão de corretagem, fato ocorrido no dia 19/01/2015, a consumidora tinha pleno conhecimento de sua obrigação e do valor que seria pago. Dessa forma, concluo que a parte autora anuiu com as condições do negócio que lhe foram propostas na fase anterior à celebração do contrato, pagando o preço ajustado, inexistindo,

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