previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Sendo assim, os juros de mora incidirão a partir do descumprimento da obrigação tributária, cujo nascedouro é o momento da liquidação de sentença ou acordo, com apuração do valor das contribuições previdenciárias, pelo regime de caixa (até 04/03/2009), ou da prestação laboral, a partir de 05/03/2009 (regime de competência). A legislação atinente à aplicação de juros e multa, na atualização dos haveres da Previdência Social, estabelece, no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que "os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e cdo parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Logo, a atualização das contribuições previdenciárias se faz da seguinte forma: