Página 37 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Junho de 2019

aleatória, entretanto, não se coaduna com a obrigação de custear um plano de saúde para filha, pelo que se torna inadimplente, neste momento, podendo até mesmo futuramente no decorrer do cumprimento de sentença apresenta adesão a plano de saúde e adimplir a obrigação.

Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do NCPC c/c Súmula 568 do col. STJ, dou provimento parcial ao recurso para excluir os valores cobrado referentes ao imóvel, devendo permanecer somente os valores aos planos de saúde e eventuais parcelas mensais da pensão devida e em atraso.

Intimem-se.

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