aleatória, entretanto, não se coaduna com a obrigação de custear um plano de saúde para filha, pelo que se torna inadimplente, neste momento, podendo até mesmo futuramente no decorrer do cumprimento de sentença apresenta adesão a plano de saúde e adimplir a obrigação.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do NCPC c/c Súmula 568 do col. STJ, dou provimento parcial ao recurso para excluir os valores cobrado referentes ao imóvel, devendo permanecer somente os valores aos planos de saúde e eventuais parcelas mensais da pensão devida e em atraso.
Intimem-se.