Página 475 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Junho de 2019

existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Não há razão legal ou particular destes autos que determine a inversão do ônus da prova. IV Delimitação de questões de direito: A controvérsia jurídica instalada se refere à obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos pelas Fazendas Estadual e Municipal, especialmente em consonância ao tema 106 do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 - Grifo colocado). V Designação de Audiência: Por ora, deixo de designar audiência de instrução, uma vez que se mostra desnecessária colheita de prova testemunhal. Após a juntada do laudo pericial, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)

Processo 101XXXX-77.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Iraci Leopoldino Vasconcelos -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.129/132, porquanto tempestivos. E no mérito, merecem provimento. Com efeito, se faz presente a obscuridade, uma vez que restou fixada a verba honorária sobre o valor da causa, ao passo em que houve condenação ilíquida. Dessa forma, retifico a sentença proferida, integrando-a e estirpando a dúvida, para fazer constar do respectivo dispositivo: “Face à sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais - ressalvadas eventuais isenções legais -, bem asism honorários ao procurador da parte vencedora, cujo montante será objeto de apuração no momento oportuno da liquidação, tal como prevê a regra do artigo 85,§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.” Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como lançada, pelos próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO (OAB 381528/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/ SP), LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP)

Processo 101XXXX-23.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose Maria Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DOESTE - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca da petição e documento de fls. 285/286. - ADV: RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP)

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