existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Não há razão legal ou particular destes autos que determine a inversão do ônus da prova. IV Delimitação de questões de direito: A controvérsia jurídica instalada se refere à obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos pelas Fazendas Estadual e Municipal, especialmente em consonância ao tema 106 do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 - Grifo colocado). V Designação de Audiência: Por ora, deixo de designar audiência de instrução, uma vez que se mostra desnecessária colheita de prova testemunhal. Após a juntada do laudo pericial, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 101XXXX-77.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Iraci Leopoldino Vasconcelos -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.129/132, porquanto tempestivos. E no mérito, merecem provimento. Com efeito, se faz presente a obscuridade, uma vez que restou fixada a verba honorária sobre o valor da causa, ao passo em que houve condenação ilíquida. Dessa forma, retifico a sentença proferida, integrando-a e estirpando a dúvida, para fazer constar do respectivo dispositivo: “Face à sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais - ressalvadas eventuais isenções legais -, bem asism honorários ao procurador da parte vencedora, cujo montante será objeto de apuração no momento oportuno da liquidação, tal como prevê a regra do artigo 85,§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.” Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como lançada, pelos próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO (OAB 381528/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/ SP), LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP)
Processo 101XXXX-23.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose Maria Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DOESTE - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca da petição e documento de fls. 285/286. - ADV: RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP)