Página 24780 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Junho de 2019

Estando claro que havia prestação de serviço por empresa interposta, não bastasse isso, temos ainda revelia da 1ª reclamada (ALL CONTACT EIRELI - EPP), que tem como uma das consequências a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, não infirmados por qualquer meio de prova em contrário.

Assim, tendo a recorrida se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela recorrente, através de empresa interposta e, deixando a empregadora direta de saldar qualquer direito da autora, a tomadora responde por eles caso permaneça a inadimplência, exatamente porque a força de trabalho foi despendida em seu benefício direto.

A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente, à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (Código Civil, art. 264).

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