Página 442 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2019

Vistos, etc.(Fls. 265/291) Indefiro o pedido da Embargante, vez que a petição não atende aos requisitos do artigo 534 do CPC.Outrossim, verifico que a decisão proferida pelo Excelso STF afastando a cobrança da taxa objeto dos embargos, condenou o Município Embargado a arcar comas custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo autor, ora recorrente, bemcomo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a seremarbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, 3º e 4º, inc.II, do novo Código de Processo Civil (fls. 255).Assim, deverá a Embargante proceder a emenda necessária, adequando o pedido e a causa de pedir aos termos estabelecidos no julgado, visando ao atendimento de sua pretensão. Prazo de 15 (quinze) dias.Silente, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo.Int.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0034779-54.2XXX.403.6XX2 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024864-49.2XXX.403.6XX2 (2009.61.82.024864-6) ) - APARECIDA HELENICE PIOTTO (SP032809 - EDSON BALDOINO) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)

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