Página 40 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2019

Trata-se de ação de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por QSA Comércio e Assistência Técnica em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, aduzindo que seu objeto social a ser o comércio, manutenção e conserto de máquinas operatrizes, tais como fresadoras e tornos, além do comércio de peças para máquinas diversas, tendo sido notificada pela ré para que fosse realizado registro em seus quadros, sob pena de multa, assim o fazendo. Contudo, sua atividade não está atrelada aos profissionais do CREA, assim desnecessária anotação de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica perante o réu. Requer, a título de tutela de urgência “a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu se abstenha de exigir a multa aplicada, suspendendo a exigibilidade dos débitos nos termos do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional e, ainda, impedindo o de inscrever a Autora perante o CADIN ou realizar qualquer ato restritivo dos direitos da Autora”. o final, pugna pelo julgamento de procedência ao pedido, para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica de registrar ART junto ao polo réu, desconstituindo-se a cobrança de anuidade do exercício de 2019 e, na hipótese de indeferimento da tutela, para suspensão da cobrança, postulou, subsidiariamente, pelo reembolso de anuidades pagas que se vencerem no decorrer da demanda com juros e correção.

Manifestou-se o CREA sobre o pedido de liminar, doc. 15931468, aduzindo que sua sede é São Paulo, portanto incompetente o Juízo Federal em Bauru, carecendo o polo autor de interesse de agir, porque genérico o pedido de inexistência de relação jurídica, tendo havido registro, o qual está ativo, assim reconhece que sua atividade necessita de inscrição junto a Conselho réu, que considera correto, na forma do art. da Lei 5.194/66, porque típica da Engenharia a prestação de serviços técnicos especializados.

Requereu a parte privada a apreciação da tutela de urgência, doc. 16848466.

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