na sentença, concernentes ao salário extrafolha, aos salários inadimplidos (em junho e julho/2017), às verbas rescisórias, ao descanso semanal remunerado, às horas extras, às multas previstas em norma coletiva e às multas de que tratam os arts. 467 e 477 da CLT. Por corolário, requerem a absolvição desses encargos.
Razão não lhes assiste.
Consoante já ressaltado, assente é o entendimento jurisprudencial do TST de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula nº 331, VI).