DA REVELIA - Ausente a Reclamada na assentada em que foi pessoalmente intimada para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, considero-a revel, e, consequentemente, confessa quanto à matéria de fato narrada na peça de ingresso,nos termos do art. 844, da CLT.
Cumpre, de toda sorte, esclarecer que a revelia e eventual confissão operadas não levam à procedência imediata dos pedidos arrolados, mas apenas à presunção "iuris tantum" da veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso, de modo que os pleitos formulados serão, de toda forma, analisados com base nas provas produzidas e à luz do direito vigente.
Posta a questão nestes termos, tenho por verdadeiros os seguintes fatos, em decorrência da confissão ficta: data de admissão em 22 de janeiro de 2018; função pintor; salário de R$ 3.000,00; dispensa imotivada em 18 de junho de 2018; sem anotação do contrato de trabalho na CTPS e sem receber as verbas rescisórias.