D I S P O S I T I V O
Por todo acima exposto, ratifico a homologação da desistência da ação em face da segunda Reclamada, para declarar extinto sem julgamento do mérito o pleito de responsabilidade subsidiária, na forma do inciso VIII, do art. 485, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO JOSE LIMA BARBOSA para condenar, TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO - EIRELI - ME, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:
Pagamento de R$ (23.835,50), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: