Página 1890 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

que o réu Sérgio sempre esteve à frente da sociedade autora atuando na fase de captação e execução dos projetos contratados e quando constituiu a sociedade ré SOMMA informou aos clientes mais próximos sobre sua saída. Os clientes Carraro e Tager, de forma natural, rescindiram os contratos celebrados com a parte autora, para que fosse dado continuidade ao serviço que era executado pessoalmente por Sérgio. Quanto ao cliente Construtora Cury, afirmam que o distrato se deu diretamente com a autora e não se tornou cliente da parte ré. Sustentam que os próprios clientes rescindiram com a sociedade autora. Aduzem, ainda, que não há qualquer irregularidade no website da ré SOMMA e não houve a utilização de informações confidenciais da autora. A semelhança do conteúdo existente no website decorre do fato de ser de autoria do réu Sérgio, entretanto, já realizaram alterações no próprio website. Em relação às imagens dos projetos inseridos no website sustenta que são projetos de autoria de Sérgio e que já tomaram as providencias necessárias para constar em seu website que os projetos foram elaborados, enquanto foi sócio da empresa autora. Afirma, ademais, que não levou nenhum documento confidencial e não tinha transferido o domínio do website em razão de não ter sido solicitado. Impugnaram o pleito de danos materiais e morais. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Ainda, os réus apresentaram reconvenção, aduzindo que a reconvinda seja condenada a quando expuser em seu website os projetos realizados em conjunto com Sérgio faça menção expressa de tal atuação. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 423/444. Após, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os réus pleitearam pela produção da prova testemunhal. Sobreveio manifestação dos réus às fls. 465/469. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos, de modo que eventuais testemunhas serão incapazes de alterar o deslinde a ser dado à causa (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação indenizatória cc obrigação de fazer ajuizada por Ezat Engenharia Ltda em face de Sérgio Augusto Moura Russo e Somma Cálculo Estrutural Ltda. através da qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da prática de atos de concorrência desleal, consubstanciada no desvio de clientela e a condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta em juízo se resolve pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Sabe-se que cabe a quem alega a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a parte oposta a desconstituição de tais alegações, comprovadamente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem, aduz o autor, em síntese, que tem suportado prejuízos em função de desvio de clientela resultante de atos de concorrência desleal, bem como na exploração de imagens e na ausência de transferência do registro do domínio do website. Com efeito, em relação à prática de atos de concorrência desleal, por desvio de clientela, o autor não se desimcumbiu do ônus que lhe é imposto, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, notadamente quanto ao ônus probatório do qual validamente não se desincumbiu o autor, salutar a transcrição de lição doutrinária preconizada por Nelson Nery Junior: Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 615). E, nesse mesmo sentido, plenamente invocável o sólido magistério de Vicente Greco Filho, segundo o qual pertence às partes a iniciativa de enunciar os fatos e de produzir as provas de suas alegações. Ao juiz cabe atribuir-lhes o valor que merecerem, daí decidindo sobre a procedência ou improcedência do pedido (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2º volume, 15ª edição, 2002, p. 197). Com efeito, não se verifica no caso dos autos a alegada concorrência desleal, por desvio de clientela, pois não é possível impor aos destinatários dos serviços prestados pela sociedade diante da relação de confiança firmada e tampouco obrigar o sócio retirante a não atuar no mesmo ramo da sociedade a que fazia parte. Vale ressaltar que o fato de explorar idêntica atividade comercial pelo ex-sócio da autora, não caracteriza qualquer ilícito, a menos que houvesse sido pactuada alguma restrição nesse sentido. No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de SP: “EMPRESARIAL. Alegação de concorrência desleal praticada por ex-sócio. Ausência de cláusula de não concorrência. Documentos colacionados que não conseguiram comprovar o alegado desvio de clientela. Recurso desprovido. (Apel. nº 022XXXX-87.2009.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 22.06.2016) “Sociedade Dissolução parcial com apuração de haveres Procedência parcial confirmada Impossibilidade de obrigar a sócia excluída a não atuar no mesmo ramo da sociedade a que fazia parte Inexistência de assunção de tal obrigação entre as partes - Inaplicabilidade do artigo 1.147do Código Civil que trata de trespasse de estabelecimento Interpretação restritiva Jurisprudência Sucumbência recíproca reconhecida Recurso parcialmente provido”.(Ap.111XXXX-52.2015.8.26.0100, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 5.6.2017). Noto que apesar de instada a especificar provas que pretendia produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 455/457). Ademais, a migração da clientela, por si só, também não configura qualquer ilícito, sendo resultado da livre concorrência. Esse é o entendimento assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Responsabilidade civil - Ação de obrigação de não fazer (alegação de concorrência desleal)- Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - A par da incontroversa migração de clientela e da queda do faturamento, é indispensável a análise dos meios empregados, se lícitos ou não, para fim de enquadramento da legalidade ou ilegalidade da concorrência - Fragilidade do conjunto probatório -Ausência de prova convincente a respeito dos fatos alegados- Sentença mantida- Recurso desprovido”.(Ap. 004XXXX-91.2005.8.26.0602,Rel. Des. Grava Brasil, j. 25.9.2013). “Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico”(REsp. n. 1376264, Rel. João Otávio de Noronha, j. 9.12.14) Ante a ausência de ilícito e sem que existam provas suficientes dos prejuízos que se alegam suportados, impossível concluir-se pela concorrência desleal praticada pelo réus, não havendo que se falar, portanto, em pleito indenizatório. Quanto ao pedido de transferência do domínio da website www.ezat. com.br à parte autora, restou incontroverso, ante a concordância apresentada pela parte ré, aduzindo que já tomou as providências necessárias para transferir o domínio (fl. 295). Em relação à exposição de imagens resultantes de projetos elaborados e produzidos pelos sócios durante a vigência da sociedade, vale consignar o que dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei 9.610/98: “Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. [...] § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.” Pois bem. Pelo contrato social da sociedade autora carreado aos autos às fls. 47/67, verifica-se que os sócios Carlos e Sérgio detinham poderes de administração sobre a sociedade e ambos engenheiros atuavam ativamente nas atividades relacionadas a empresa autora. Os documentos carreados às fls. 371/408, demonstram que os projetos denominados “Sede Alphaville”, “Residencial Home” e “Residencial Jardim Botânico”

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