Página 102 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Junho de 2019

pela Auditoria. Sendo assim, não prosperam os argumentos lançados pelos Recorrentes, eis que não restaram espelhados nos presentes autos fatos supervenientes que tivessem o condão de modificar o teor do v. Acordão. Diante do exposto, opino pelo conhecimento dos recursos interposto e no mérito, pelo desprovimento dos mesmos...". É o Relatório. Voto : Conforme apurado pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, os recursos interpostos em face dos Acórdãos proferidos nos autos em referência não trouxeram novos elementos capazes de alterar a conclusão dos julgados. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir e passam a integrar o presente, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra as decisões recorridas. Em relação ao item 8 (1.807/2006), encaminhe-se cópia da presente decisão à Corregedoria do Município de São Paulo, em razão de demanda em curso no referido Órgão, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para juntada nos autos do Inquérito Civil 142/2006, da 3ª Promotoria de Justiça da Capital. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Declaração de voto englobado apresentada pela Conselheira Substituta Sonia Maria Alves de Souza : Acompanho o relator pelo conhecimento de todos os recursos. Quanto ao mérito, também o acompanho, nos processos dos itens 5 e 6, TCs 1057/2009 e 3398/2009, respectivamente. Quanto aos processos dos itens 7 e 8, TCs 243/2011 e 1807/2006, dou-lhes parcial provimento para reconhecer os efeitos financeiros, mantendo os votos proferidos pelo Conselheiro Domingos Dissei, quando do primeiro julgamento. Quanto TC 1807/2006, dou-lhe parcial provimento ao recurso apenas para afastar também a multa aplicada. É o meu voto. Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Revisor e as Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."b) Revisor Conselheiro Maurício Faria9) TC/001369/2007 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Alexandre Alves Schneider interpostos em face do V. Acórdão de 2/7/2014 – Relator Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar se os termos do edital do Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação, controle de estoques, separação, montagem de kits, embalamento, etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de kits de uniformes escolares, estão de acordo com a legislação aplicável ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001369/2007, TC/001619/2007 e TC/002362/2007, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, e das Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza, esta com declaração de voto apresentada, em conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o V. Aresto"a quo". Acordam, ainda, à unanimidade, em ordenar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para fins de instrução do Inquérito Policial 135/2010, tendo em vista as solicitações constantes nos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC/002362/2007. Declaração de voto englobado apresentada pela Conselheira Substituta Sonia Maria Alves de Souza : v. TC/001619/2007. Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Revisor e as Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."10) TC/001619/200 7 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Alexandre Alves Schneider interpostos em face do V. Acórdão de 02/7/2014 – Relator Conselheiro João Antônio – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar o edital do Pregão 26/SME/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de logística para a prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação, controle de estoques, separação, montagem de kits, embalamento, etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas com o fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de kits de uniformes escolares, desde a abertura dos envelopes até a homologação ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001369/2007, TC/001619/2007 e TC/002362/2007, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor e das Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza, esta com declaração de voto apresentada, em conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o V. Aresto"a quo". Acordam, ainda, à unanimidade, em ordenar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para fins de instrução do Inquérito Policial 135/2010, tendo em vista as solicitações constantes nos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC/002362/2007. Declaração de voto englobado apresentada pela Conselheira Substituta Sonia Maria Alves de Souza : Acompanho o Relator, pelo CONHECIMENTO de todos os recursos em julgamento. Quanto ao mérito, divirjo apenas quanto aos TC 1369/2007 e 1619/2007, aos quais NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterados os v. Acórdãos recorridos, pois tratam de Acompanhamentos de Editais julgados irregulares, não havendo que se cogitar de reconhecimento de efeitos financeiros, na esteira da firme jurisprudência deste Tribunal. Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Revisor e as Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."11) TC/002362/2007 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Alexandre Alves Schneider interpostos em face do V. Acórdão de 2/7/2014 – Relator Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Educação e Marthas Serviços Gerais Ltda. – Contrato 116/SME/2007 (R$ 2.246.998,30) – Contratação de empresa especializada em operação de logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação, controle de estoques, separação, montagem de kits, embalamento, etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas, com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de kits de uniformes escolares ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/001369/2007, TC/001619/2007 e TC/002362/2007, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor e das Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza, esta com declaração de voto apresentada, em conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhes parcial provimento, tão somente a fim de que sejam aceitos os efeitos financeiros do ajuste, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido. Acordam, ainda, à unanimidade, em ordenar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para fins de instrução do Inquérito Policial 135/2010, tendo em vista as solicitações constantes nos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : O TC 1.369/2007 se ocupa da análise do Edital do Pregão 026/2007, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em operação de logística para prestação de serviços de recebimento, conferência, armazenagem, movimentação, controle de estoques, separação, contagem de kits, embalamento, etiquetamento, roteirização, expedição e transporte para distribuição, confirmação de entregas com fornecimento de informações gerenciais e entrega pessoal de kits de uniformes escolares. Referido edital foi julgado irregular, ante as infringências apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e que não foram corrigidas no momento oportuno, quais sejam: 1 – Cálculo do valor total da contratação tem por base o quantitativo de 1.800.000 kits, e não o número de alunos aferido no cadastro de matrícula, infringindo o princípio constitucional da economicidade. 2 – Inclusão das camisetas destinadas aos alunos do EJA/CIEJA dentro do kit de verão, quando, na verdade, a sua entrega se fará de modo independente, contrariando o princípio da economicidade. 3 – No edital não foi mencionada a existência de kit com duas camisetas, o que contraria o disposto no artigo 40, § 2º, inciso IV da Lei Federal 8.666/93. Já o TC 1.619/2007 tem por objeto o acompanhamento do Edital do Pregão 026/2007, licitação julgada por unanimidade irregular, em razão da conduta do pregoeiro (equalizou"ex officio"as bases de cálculo das propostas), por atentar contra os princípios da legalidade, do julgamento isonômico e da impessoalidade que devem nortear as licitações públicas. Neste sentido, a Auditoria apontou em seu relatório:"Ao proceder à conferência das propostas ofertadas, o Pregoeiro e a equipe de apoio constataram que os quantitativos considerados pelas licitantes para a formulação das propostas encontravam-se despadronizados, e resolveram determinar a equalização das bases de cálculo utilizadas. Para tanto, decidiram dividir o valor do custo total do serviço estimado na planilha de composição de cada proposta por 1.769.290, considerando, para efeito de desempate na classificação, a 3ª casa decimal dos valores resultantes (fl. 322). (...) Insta salientar que a decisão adotada pelo Pregoeiro de equalizar as bases de cálculo não encontra respaldo legal, e foi objeto de insurgência por parte dos licitantes na sessão pública (...) Diante do exame realizado no acompanhamento da licitação na modalidade Pregão Presencial 26/SME/2007, entendemos, s.m.j., que o procedimento adotado pela Comissão de Licitação no processamento deste certame é irregular, tendo em vista que a decisão de equalizar ex officio as bases de cálculo das propostas não possui amparo legal. Ademais, tal decisão resultou na alteração, por parte da Administração dos valores unitários das propostas dos licitantes, e na criação de obrigação aos participantes por eles não assumida."O TC 2.362/2007 trata de análise do Contrato 116/SME/2007, derivado do Pregão 26/2017 e firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa Marthas Serviços Gerais Ltda., no valor de R$ 2.246.998,30 (dois milhões duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Referido contrato também foi julgado irregular, com aplicação de multa ao ordenador da despesa, face às irregularidades apontadas pela Auditoria, quais sejam: a) por ser derivado de licitação considerada irregular (TC 1.619.07-72); b) pela ausência de justificativa devidamente fundamentada para a contratação, contrariando o disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto 44.279/03; c) pelo descumprimento de exigências contidas no item 9 do Edital: d) o contrato de comodato comprovando a posse do imóvel não está assinado; e) não foi demonstrada a disponibilidade dos recursos previstos no Anexo I do Edital, em desconformidade com o item 9.2.5, segunda parte, do Edital, e com a cláusula 11.3.6 do Contrato; f) não consta dos autos a vistoria realizada conforme preconiza o item 9.2.4.1 do Edital; g) as apólices de seguro não foram apresentadas no momento da assinatura do contrato, contrariando os itens 2.7 e 5.4 do edital. Tais exigências não cumpridas ferem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo ,"caput", da Lei Federal 8.666/93. Nesta fase, cuidam os TCs 1.369/07, 1.619/07 e 2.362/07 da análise dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo então Secretário Municipal de Educação, contra os Acórdãos proferidos nos autos em referência, nos seguintes termos: TC 1.369/2007:"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Edital do Pregão 26/SME/2007, pelas infringências apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, e que não foram corrigidas no momento oportuno."TC 1.619/2007:"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o procedimento da licitação referente ao Pregão 26/SME/2007, em razão da conduta irregular do pregoeiro – decisão de equalizar"ex officio" as bases de cálculo das propostas – atentar contra os princípios da legalidade, do julgamento isonômico e da impessoalidade que devem nortear as licitações públicas. ACORDAM, ademais, à unanimidade, em razão dessa conduta irregular, em aplicar ao Pregoeiro Jorge Kengo Fukuda a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80 e no artigo 87 do Regimento Interno desta Corte, no seu grau máximo."TC 2.362/2007:"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 116/SME/2007, pelos motivos de fato e de direito já expostos nos pareceres dos Órgãos Técnicos desta Corte. ACORDAM, ademais, à unanimidade, em aplicar ao ordenador da despesa responsável a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80 e no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal, no seu grau mais elevado. ACORDAM, ainda, em determinar o envio de ofício, a saber: (i) à Controladoria Geral do Município, para conhecimento do apurado, bem como para que adote as medidas de sua competência, segundo o disposto no inciso II do artigo 138 da Lei Municipal 15.764/13; (ii) à Segunda Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Administração Pública, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC, fazendo-se referência ao Inquérito Policial 135/10, com as conclusões e as irregularidades apuradas por esta Corte de Contas em relação ao Contrato 116/SME/2007. ACORDAM, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após as comunicações de praxe."No TC 1.369/2007, o Órgão Fazendário pleiteia a reforma do V. Acórdão por considerar que os atos praticados devem ser tidos por bons, válidos e eficazes, pois ao abrigo da legislação; que a contratação dos serviços tinha por escopo serviços absolutamente necessários, portanto, imprescindíveis; que os procedimentos em questão foram praticados há mais de 7 (sete) anos, tendo gerado todos os efeitos jurídicos, patrimoniais e financeiros entre as partes e em face de terceiros; que não existem vícios graves que maculem os procedimentos em tela, mas apenas impropriedades formais e pontuais, as quais não são suficientes para decretar a irregularidade do Edital; que não se constatou a existência de prejuízo concreto ao erário e tampouco indícios de dolo, culpa ou má-fé por parte dos responsáveis; que o prejuízo não pode ser presumido, motivo pelo qual cabe ao aplicador do Direito reconhecer que os atos praticados merecem guarida, mormente se foram efetivamente licitados, contratados, prestados e regularmente pagos; que os atos administrativos gozam da presunção de validade e eficácia, conferindo-lhes certeza e segurança jurídica. Assim, requereu o conhecimento e o provimento do Recurso Ordinário interposto, a fim de que o V. Acórdão recorrido seja reformado integralmente e o Edital sob análise seja declarado regular. Subsidiariamente, requereu o provimento parcial do recurso em tela a fim de que sejam reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. (1º.8.2014 – folhas 262/273). O Sr. Alexandre Alves Schneider sustentou em suas razões de recurso não caber ao titular da unidade orçamentária (Secretário Municipal) realizar a função administrativa de elaboração do termo de referência e do Edital, mas ao corpo técnico da pasta, não podendo ser presumido como culpado por todo e qualquer ato da administração. Afirmou ter causado espécie o entendimento de haver falhas na especificação do objeto da licitação, pois a especificação da embalagem kit de uniformes traria restrição indevida aos participantes, já que iria além do necessário, vez que não importaria o tipo de material a ser embalado; alegou, ainda, que não houve prejuízo ao erário, tratando-se, no máximo, de uma irregularidade formal. Requereu, por fim, o conhecimento do Recurso interposto e, no mérito, o seu provimento, acolhendo-se os efeitos financeiros do Contrato, sem aplicação de penalidades ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. (20.6.2015 – folhas 283/301). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou que os recursos não trouxeram novos elementos capazes de alterar as constatações que fundamentaram o Acórdão recorrido (22.11.2016 – fls. 304/305 v.). A Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestou pelo conhecimento dos Recursos Ordinários apresentados e, no mérito, opinou pelo não provimento dos mesmos (31.3.2017 – fls. 307/310). A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou quanto ao acrescido e reiterou o quanto já requerido, ou seja, o conhecimento e o provimento dos recursos interpostos (19.4.20117 – folha 313). A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos ordinários por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno. Quanto ao mérito, se manifestou pelo não provimento dos recursos, mantendo-se o V. Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos (03.7.2017 – folhas 315/320). No TC 1.619/2007, a Procuradoria da Fazenda Municipal sustentou em suas razões recursais não existirem vícios graves que maculem os procedimentos em tela, mas apenas impropriedades formais e pontuais, as quais não são suficientes para se decretar a irregularidade do procedimento; que não há prova cabal nos autos suficientes para comprometer a higidez do procedimento; que não se constatou a existência de prejuízo concreto ao erário e tampouco indícios de dolo, culpa ou má-fé por parte dos responsáveis; que o prejuízo não pode ser presumido, motivo pelo qual cabe ao aplicador do Direito reconhecer que os atos praticados merecem guarida; que os atos administrativos gozam da presunção de validade e eficácia, conferindo-lhes certeza e segurança jurídica (31.7.2014 – folhas 530/537). O Sr. Alexandre Alves Schneider afirmou em suas razões não caber ao titular da unidade orçamentária (Secretário Municipal) realizar a função administrativa de conduzir o certame licitatório, mas ao corpo técnico da pasta (pregoeiro e equipe de apoio); que a dinâmica do pregão reclama do pregoeiro uma participação mais ativa, diferente da comissão de licitação, cujas situações inusitadas, não expressas em lei, devem ser resolvidas no ato, vez que se trata de um procedimento célere; que a conduta do pregoeiro se pautou na busca do interesse público, visto que eventuais atrasos na condução do certame iriam implicar na falta de fornecimento de uniformes aos alunos da rede municipal de ensino, principalmente durante os meses de inverno (20.6.2015 – folhas 551/569). Nestes autos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu seu parecer com a afirmação de que os recursos interpostos não trouxeram novos elementos que pudessem ter o condão de alterar o V. Acórdão recorrido (15.4.2016 – folhas 573/574 v). A Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestou pelo conhecimento dos Recursos Ordinários apresentados e, no mérito, opinou pelo não provimento dos mesmos. Considerou que a questão que motivou a decisão de irregularidade do certame tem natureza técnica e sua constatação se encontra bem fundamentada pela Auditoria, que afirmou em seu parecer ter o Pregoeiro equalizado a base de cálculo utilizada nas propostas porque os quantitativos não se mostravam claros. Assinalou que o voto do Relator apresenta quadro contendo os valores apresentados pelos licitantes classificados e o quadro com a equalização das bases de cálculo utilizadas, que deu origem a uma nova classificação, uma vez que o pregoeiro considerou que as propostas"encontravam-se despadronizadas."Destacou que o Decreto Municipal 46.662/05, em seu artigo 6º, define as atribuições do pregoeiro e, dentre elas, está a de"classificar as propostas ao final ofertadas, segundo os critérios descritos no respectivo edital e decidir, motivadamente, quanto à aceitabilidade do preço."(inciso IV do art. 6º). Quanto ao pedido da PFM para que sejam reconhecidos os efeitos financeiros, assinalou que"(...) o modelo de fiscalização adotado por esta Corte de Contas estabelece oportunidades distintas para a fiscalização da despesa pública, donde se destacam a análise formal do edital, do instrumento de contrato e dos termos aditivos, a análise da execução contábil/financeira e o acompanhamento da execução contratual. (...) esta AJCE entende que, a priori, em Análise (formal), como no caso, não é possível falar no reconhecimento de efeitos financeiros propriamente ditos."(31.3.2017 – folhas 576/579) A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou (fl. 583/584) quanto ao acrescido e reiterou o conhecimento e o provimento dos recursos interpostos. (26.4.2017 – folhas 583/584). A Secretaria Geral considerou que os argumentos trazidos pela recorrente PFM são genéricos e, portanto, não atacam os fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficientes para promover qualquer alteração do julgado. Entendeu que é inviável razões recursais por simples remissão, pois seu sentido continuaria sendo genérico, levando, inevitavelmente, ao não provimento do pedido recursal. Considerou, ainda, que o efeito devolutivo dos recursos está restrito às razões e aos argumentos trazidos pelo recorrente, não podendo tais razões, pela sistemática processual, judicial ou administrativa, serem genéricas a ponto de não atacarem de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. Não obstante, é sabido que são muitos os critérios previstos no ordenamento jurídico que podem justificar os Tribunais de Contas a julgarem irregulares as contas, editais etc., não sendo imprescindível que somente nos casos de dolo do agente, prejuízo ao erário e vícios substancialmente graves as Cortes estejam autorizadas a julgar pela irregularidade. (12.7.2017 – folhas 586/592) Por fim, no TC 2.362/2007, afirma o Órgão Fazendário em suas razões recursais que o V. Acórdão atacado merece ser reformado afim de que o Contrato 116/SME/2007 seja acolhido ou, ao menos, reconhecidos seus efeitos financeiros e patrimoniais em face do tempo transcorrido, bem como por não ter sido demonstrada a existência de prejuízo ao Erário e em atenção ao princípio da segurança jurídica. Considera que as informações prestadas pelos responsáveis legais, assim como pela Origem, demonstram a necessidade dos serviços, bem como a regularidade dos procedimentos administrativos empregados e que, em nenhum momento, os técnicos apontaram a existência de um vício grave que comprometesse os procedimentos ocorridos. Afirma que foram apontadas apenas"impropriedades formais"ou"inconsistências pontuais", suficientes para decretar a irregularidade do ajuste e dos demais atos relativos ao contrato, especialmente, por não haver qualquer prova da existência de benefício indevido da contratada, dos agentes públicos ou de terceiros e tão pouco de dano concreto à Administração Municipal. Com isso, requereu o Órgão Fazendário o conhecimento e procedência de seu apelo com a consequente reforma do v. Acórdão combatido, declarando a regularidade do Contrato 116/SME/2007 ou, ao menos, que sejam reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. Já o recurso interposto pelo Sr. Alexandre Alves Schneider inicialmente afirma que o responsável pela assinatura do contrato não foi o Secretário Municipal de Educação, conforme consta da folha 285 dos autos. Sustenta que a irregularidade apontada na contratação decorre da acessoriedade do procedimento licitatório, considerado irregular, e que as demais falhas apontadas no contrato podem ser relevadas, uma vez que não atingiram o ajuste em sua essência. Requereu fosse conhecido e provido seu recurso para considerar regular o Edital, o certame e o contrato, em nome do interesse público e da segurança jurídica, acolhidos os efeitos financeiros do contrato, sem aplicação de penalidades ante a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, inicialmente, ao comentar as razões do recurso da Procuradoria da Fazenda, considerou não terem sido apresentados" (...) novos elementos capazes de alterar as constatações deliberadas no Acórdão ". E sobre o recurso do Secretário Municipal de Educação, assinalou:"Quanto à assinatura do contrato, de fato, o referido instrumento foi assinado pelo Chefe de Gabinete da SME, porém, consta no Acórdão de fl. 258 que a multa será aplicada ao ordenador da despesa responsável, tratando-se do impetrante do recurso, Secretário Municipal de Educação à época. Em que pesem os argumentos apresentados, não foram apresentados novos elementos capazes de alterar as constatações deliberadas no Acórdão. (...) Concluímos que os recursos ora em análise não trouxeram novos elementos com o condão de alterar o deliberado no Acórdão de fls. 258/259."(18.3.2016 – folhas 336/337 v.) A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento e pelo não provimento de ambos os recursos, após considerar:"Conforme manifestação exarada no TC 1.619/07-72, a questão que motivou a decisão de irregularidade do certame licitatório envolve a indevida atuação do pregoeiro quando equalizou a base de cálculo utilizada nas propostas. Nesse sentido entendo que razão assiste ao DD. Conselheiro Relator ao afirmar que: (...) 'Diante de um universo de 9 (nove) concorrentes, 4 (quatro) não endossara, a decisão do Pregoeiro, ou seja, 45% dos participantes não referendara, sua decisão de equalizar as propostas. Diante deste fato, a melhor medida a ser adotada seria a desclassificação de todas as propostas, conforme apontado pela Auditoria.' Assim, diante do entendimento pela irregularidade do procedimento licitatório, consoante os apontamentos de AUD, não se pode negar que o Contrato 116/SME/2007 dele decorrente também o seja, diante do princípio da acessoriedade."E sobre o pedido subsidiário feito pela PFM para que fossem reconhecidos os efeitos financeiros, acrescentou:"(...) esta AJCE entende que, a priori, em Análise (formal), como no caso, não é possível falar no reconhecimento de efeitos financeiros propriamente ditos. Além, disso, diante da grave irregularidade advinda do procedimento licitatório irregular, que provocou aplicação da penalidade de multa, entendo que também não se pode presumir, na hipótese, a boa fé. Por fim, razão não assiste ao ex-Secretário Alexandre Alves Schineider quando se exime da responsabilidade por não ter assinado o contrato. Isto porque, conforme atestado a fls. 284, ele era à época o ordenador da despesa. Ademais, ele foi o responsável pela homologação do procedimento licitatório que, eivado de irregularidade, maculou o ajuste firmado. Nesse sentido, entendo que não merece reparos a decisão que aplicou a multa diante do disposto nos arts. 85 e 86 do Regimento Interno desse E. Tribunal. (...) Desta feita, opino, s.m.j., pelo conhecimento dos recursos ordinários e, quanto ao mérito pelo improvimento dos recursos interpostos nos autos do TC 2.362/07-01."(31.3.2017 – folhas 339/341 v.) A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu fossem apreciados os recursos com o final provimento de todos eles. (TC 2.362/07: 18.4.2017 – folha 344). A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos por preencherem os requisitos regimentais e legais de admissibilidade. Frente ao mérito, concluiu pelo não provimento dos apelos"(...) em face da ausência de razões aptas a modificar o que restou decidido, mantendo-se, portanto, a íntegra do v. Acórdão (...)"(TC 2.362/07: 02.6.2017 – folhas 346/351) É o Relatório. Voto englobado : Nos casos em referência, verifica--se que não foram demonstrados nos autos prejuízos ao Erário ou à execução do objeto, sendo certo que se trata de situações já consolidadas, que devem assim ser preservadas diante do tempo decorrido. Desta forma, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente a fim de que sejam aceitos os efeitos financeiros dos ajustes, em relação aos períodos e valores auditados, mantidos, no mais, os V. Acórdãos recorridos. Em relação aos itens 9, 10 e 11 (TCs 1369/2007, 1619/2007 e 2362/2007), encaminhe-se cópia da presente decisão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para fins de instrução do Inquérito Policial 135/2010, tendo em vista as solicitações constantes nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Revisor e as Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 12) TC/002470/2007 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do V. Acórdão de 2/9/2015 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte – CTPT – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 12/SPJT/2006, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/002470/2007 e TC/002474/2007, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com relatório e voto do relator, em conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator e Maurício Faria – Revisor e da Conselheira Substituta Sonia Maria Alves de Souza, em dar-lhe parcial provimento, tão somente a fim de que sejam aceitos os efeitos financeiros do ajuste, mantido, no mais, o V. Acórdão recorrido. Vencida, em parte, a Conselheira Substituta Angélica Fernandes que negou provimento ao apelo. Acordam, afinal, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC/002474/2007. Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Revisor e as Conselheiras Substitutas Angélica Fernandes e Sonia Maria Alves de Souza. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de abril de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 13) TC/002474/2007 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do V. Acórdão de 2/9/2015 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte – CTPT – Contrato 12/ SPJT/2006 (R$ 512.084,52) – Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de transporte com veículos, com motoristas e combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/002470/2007 e TC/002474/2007, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com relatório e voto do relator, em conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator e Maurício Faria – Revisor e da Conselheira Substituta Sonia Maria Alves de Souza, em dar-lhe parcial provimento, tão somente a fim de que sejam aceitos os efeitos financeiros do ajuste, mantido, no mais, o V. Acórdão recorrido. Vencida, em parte, a Conselheira Substituta Angélica Fernandes que negou provimento ao apelo. Acordam, afinal, à unanimidade, em ordenar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : O TC 2.474/07 teve por objeto a

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