humana ou provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora (Laudo Pericial 19.662/2006 fl.1532), ao lançarem no referido corpo hídrico resíduos líquidos, como também substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais e regulamentares (1º e 2º fatos) ; a vítima é a coletividade e não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considero negativos dois vetores judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c artigo 6º da Lei 9.605/98 e, em atenção ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, levando em consideração os motivos dos dois crimes e as gravíssimas consequências dos dois delitos, aumento em 6 meses para cada vetor:
Fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, para cada um dos réus e PARA CADA FATO.