Página 3236 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Junho de 2019

de menor, em que a atuação do Ministério Público já se encontra legitimada com base nesse único aspecto de direito. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Da ausência de interesse de agir Argumenta a Benemérita Sociedade Beneficente Portuguesa do Pará a ausência de interesse de agir, consubstanciada no fato de que não há resistência à pretensão do autor, quanto a realização do procedimento. Entretanto, tenho que a presente preliminar não merece acolhida, em razão de ser cabível o ajuizamento de ação para tutela de direito constitucionalmente assegurado, como é o caso do direito à saúde, ainda que não se caracterize, de plano, a ocorrência de uma pretensão resistida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1) A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. 2) O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Capão da Canoa são partes legítimas para figurarem no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de cadeira de rodas e consulta médica, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 3) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. , § 1º; e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer tratamento e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. 4) O atestado e a receita médica são suficientes para comprovar a necessidade do uso do medicamento, diante da ausência de qualquer prova contundente em sentido contrário produzida pelo réu. 5) A inexistência de pretensão resistida ou o não esgotamento da via administrativa não impedem o pleito judicial, sendo garantia individual prevista na Constituição Federal o acesso ao Poder Judiciário. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056678196, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/11/2013) (TJ-RS - AI: 70056678196 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 20/11/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) c) Da perda superveniente do interesse de agir

Embora o Ministério Público do Estado do Pará tenha alegado a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir, em razão de ter sido realizado o procedimento cirúrgico pretendido, por força do cumprimento de medida liminar, tenho que tal argumento não merece prosperar. É firme a jurisprudência no sentido de que não resulta caracterizada a perda do objeto da ação, quando a providência requerida é cumprida apenas em razão de ordem judicial. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPE/PA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. REJEITADAS. MÉRITO. LEGITMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CONSEQUENTE TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. PRELIMINARES 1.1. Perda de objeto. Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento integral da determinação judicial não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, que deve ser confirmada em sede de mérito. 1.2. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público. O Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde, conforme entendimento sufragado no STF. 2. Mérito. 2.1. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 2.2. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 2.3. Impende assinalar a

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