Página 502 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2019

cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC). Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)

Processo 100XXXX-32.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcia Duzzi Rodrigues de Souza -PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por Marcia Duzzi Rodrigues de Souza em face do Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. DECIDO. Estabelece o artigo da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Desta maneira, impõe-se reconhecer que em se tratando de ação pelo procedimento comum, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que prescinde da produção de prova pericial complexa, deve esta ser direcionada ao Juizado Especial observado, nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designada para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, determino ex officio a redistribuição dos presentes autos ao Juizado special Cível desta Comarca. Providencie-se. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP)

Processo 100XXXX-17.2019.8.26.0666 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maurino de Pieri -PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - Secretaria de Saúde do Município de Artur Nogueira - Vistos. Considerando que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e que, no caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, por força, da contratação de advogado particular, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, assim como com a aquisição dos medicamentos pleiteados. Assim, para apreciação dos pedidos, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do holerite e dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: LARISSA DIAS DE FREITAS (OAB 361731/ SP)

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