Página 611 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Junho de 2019

de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu. 6. Existindo uma circunstância judicial desfavorável é o bastante para que a pena base seja fixada acima do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 23 do TJPA. 7. Análise escorreita ? Culpabilidade exacerbou o tipo penal - pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ? confissão foi reconhecida pelo magistrado a quo e a pena foi atenuada - Na segunda fase da dosimetria, verifico que o julgador reconheceu a atenuante descrita no art. 65, inciso III, d do CPB, uma vez que o réu confessou o crime espontaneamente, e assim, atenuou a pena em 09 meses e 15 dias de reclusão e 09 dias-multa, ficando a pena intermediária em 03 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 44 dias-multa. 8. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Excelentíssimo Des. Raimundo Holanda Reis.

ACÓRDÃO: 205766 COMARCA: BRAGANÇA DATA DE JULGAMENTO: 17/06/2019 00:00 PROCESSO: 00133411220178140009 PROCESSO ANTIGO: null

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:GABRIEL DE SOUSA COSTA Representante (s): RENAN FRANCA CHERMONT RODRIGUES (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO EMENTA: . EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 2º, I e II DO CPB C/C ART. 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 ? PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? CRIME FORMAL - É IRRELEVANTE SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE JÁ SE ENCONTRAVA CORROMPIDO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Defesa pleiteia absolvição com relação ao crime de corrupção de menores, ante a suposta ausência de comprovação da efetiva corrupção por parte do apelante - A alegação não merece prosperar ? para configuração do crime de corrupção de menores, basta a simples presença de um menor acompanhando um adulto na ocasião do crime, para que seja configurada a conduta do art. 244-B do ECA, não sendo relevante a vida pregressa do menor. 2. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a prática de qualquer ato de execução do delito na companhia de um menor ou com seu simples induzimento. 3. Até mesmo se o menor possuir histórico de crimes anteriormente ou tenha sido o mentor do crime, é indiferente para a caracterização da corrupção de menores, posto que a norma pretende evitar que o menor ingresse ou permaneça no mundo do crime, de forma, que mesmo que o adolescente tenha registros infracionais anteriores, cometer crimes juntamente com o mesmo caracteriza a corrupção descrita no art. 244-B do ECA. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e negar-lhe Provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Excelentíssimo Des. Raimundo Holanda Reis.

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