Página 37977 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Junho de 2019

O inciso V do artigo 8.º da Constituição é claro no sentido de que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado a sindicato. Se não é filiado, não tem obrigação de pagar contribuição assistencial. A exceção diz respeito à contribuição sindical, que é compulsória (art. 545 da CLT).

Estabelecendo-se contribuição indistintamente para todas as pessoas, é ferido o princípio da livre adesão ao sindicato, como acima mencionado.

No mesmo sentido o Precedente n.º 119 da E. SDC do TST:

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