O inciso V do artigo 8.º da Constituição é claro no sentido de que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado a sindicato. Se não é filiado, não tem obrigação de pagar contribuição assistencial. A exceção diz respeito à contribuição sindical, que é compulsória (art. 545 da CLT).
Estabelecendo-se contribuição indistintamente para todas as pessoas, é ferido o princípio da livre adesão ao sindicato, como acima mencionado.
No mesmo sentido o Precedente n.º 119 da E. SDC do TST: