especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Por fim, revela-se inviável o exame do recurso especial fundado na alínea c, do permissivo constitucional, visto que o recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º do CPC/2015, na parte que diz respeito à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem contudo, proceder ao cotejo analítico entre as teses confrontadas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.