que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado – art. 355 do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. À escrivania para cumprir na íntegra o determinado na DECISÃO id 22821951. Intime-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO.
Presidente Médici/RO, (na data do movimento). MIRIA DO NASCIMENTO DE SOUZA Juíza Substituta.
O impetrante informou ao juízo, que impetrou o referido MANDADO de Segurança, em razão do inconformismo quanto a referida DECISÃO supra.