Página 894 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2019

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rodrigo Geraldo da Silva - Agravante: Cacilda Tagliari da Silva - Agravado: Hugo Alexandre Pedro Alem - Vistos. Manifestem-se os Agravantes. Int. - Magistrado (a) Giffoni Ferreira - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 208XXXX-49.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Saslavsky - Interessada: Eliana Hackradt Teixeira - Embargdo: Luis Fernando Hasenberg Piovezani - Interessado: Guajará S/A Empreendimentos Imobiliários - Interessada: Maria Carolina Carbonari - Vistos. Ante o aspecto infringente dos Embargos, digam os Embargados no prazo legal. Int. - Magistrado (a) Giffoni Ferreira - Advs: Barbara Pupin de Almeida Trefiglio (OAB: 316074/SP) - Mário Luís Duarte (OAB: 77863/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Mariana Alves de Oliveira Galvan (OAB: 306313/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

209XXXX-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Helder Alvissus Fernandes - Vistos. 1) Despacho por designação da E. Presidência da Seção de Direito Privado, em conformidade com o art. 70, § 1º, do RITJSP, e à vista dos autos digitais em trâmite na origem sob nº 000XXXX-75.2018.8.26.0625. 2) A princípio, o prazo do art. , § 4º, da Lei nº 11.101/2005 de há muito estaria expirado e o imóvel penhorado teria valor bastante inferior ao quantum debeatur (não se falando em garantia integral da execução). A par disso, as rr. decisões que determinaram a expedição de certidões para fins dos arts. 517 e 828 do Código de Processo Civil foram publicadas no DJE em 20 de setembro de 2018 e 07 de fevereiro de 2019, respectivamente, ao passo que o presente recurso é de 25 de abril deste ano. Vale acrescer que o Juízo a quo reconsiderou em parte aquelas determinações, conservando tão-só a calcada no art. 517 do diploma adjetivo (deliberação publicada no DJE em 17 de maio de 2019). Finalmente, até o momento não consta utilização da certidão afinal expedida. Nessa linha, ausentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do agravo (exigências do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), indefiro a liminar. 3) Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de junho de 2019. - Magistrado (a) - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Mario Roberto Filaretti (OAB: 295264/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504

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