de que deixou de quitar com as parcelsa vencidas descritas nos autos, com exceção dos valores prescritos.
Em sede de embargos, pugna preliminarmente a parte executada pelo indeferimento da petição inicial e no mérito sustentou a ausência dos requisitos do título executado, prescrição do débito vencido em 10/02/2010, ausência de atas da assembleia, unilateralidade dos boletos e nulidade da execução, excesso de execução, impenhorabilidade do bem de família, inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 3º da Lei nº 8.009/90, dentre outros argumentos em amparo aos embargos apresentados.
Feitas tais considerações, passa-se à apreciação das teses invocadas nos embargos.