Página 10673 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Julho de 2019

de que deixou de quitar com as parcelsa vencidas descritas nos autos, com exceção dos valores prescritos.

Em sede de embargos, pugna preliminarmente a parte executada pelo indeferimento da petição inicial e no mérito sustentou a ausência dos requisitos do título executado, prescrição do débito vencido em 10/02/2010, ausência de atas da assembleia, unilateralidade dos boletos e nulidade da execução, excesso de execução, impenhorabilidade do bem de família, inconstitucionalidade do inciso IV, do art. da Lei nº 8.009/90, dentre outros argumentos em amparo aos embargos apresentados.

Feitas tais considerações, passa-se à apreciação das teses invocadas nos embargos.

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