Página 248 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 4 de Julho de 2019

administrativo; (...)” A Lei n. 9.507/1997, por sua vez, foi promulgada na intenção de disciplinar, no plano infraconstitucional, a ação de habeas data, estatuindo acerca das hipóteses de seu cabimento, verbis: “Art. (VETADO) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.” (...) Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II -para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” O que se percebe de todas as disposições transcritas é que a movimentação do habeas data só é viável quando estivermos em face de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. No caso dos autos, o impetrante movimentou a ação da habeas data com o propósito de obter informações relativas ao registro de envio e recebimento da Notificação do Auto de Infração – NAI nº 225748000252017179 no sistema de Notificação Eletrônica, em sua conta fiscal. A princípio, poderia se cogitar que as informações lançadas pelos servidores da SEFAZ na conta fiscal do contribuinte não são levadas a terceiros, pelo que não se teria por preenchida a hipótese de cabimento do habeas data na espécie. Contudo, entendo que tais informações tocam a esfera de direitos do contribuinte, considerando que se trata de notificação fiscal realizada em um processo administrativo que visa a cobrança de crédito tributário a ser constituído em desfavor deste, exsurgindo, a toda evidência, o caráter público do banco de dados. Além disso, encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido do cabimento do habeas data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme revela o julgado proferido em sede de repercussão geral - RE 673.707. “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO , LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. ,Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (...) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. ...LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um

writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. , inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º....XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (RE 673707, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015).” Superada a questão da adequação do habeas data, o mérito do feito não comporta maiores digressões. A situação narrada pelo impetrante revela inconsistência na ordem cronológica em que se deram os atos de notificação da NAI nº 225748000252017179, já que a suposta ciência da notificação pelo contador Wanderley Adão Pestana no sistema se deu em 19/10/2018, ou seja, antes do envio da notificação por e-mail, registrada 21/10/2018. Tal inconsistência certamente justifica as informações pleiteadas pelo impetrante, considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda em nenhum momento nesta ação esclareceu como o registro de ciência da notificação no sistema ocorreu anteriormente ao envio da notificação. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça ao impetrante FRANCISCO VICENTE CORAZZA relatório do IP da máquina do servidor que acessou a conta corrente fiscal do impetrante, nos dias 19/10/2018 e 21/10/2018, contendo os registros efetuados relativos à notificação da NAI nº 225748000252017179. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 21 da Lei nº 9.507/1997). Dê-se ciência à autoridade coatora, na forma da lei (art. 14 da Lei 9.507/1997). P. R. I. C. Rondonópolis, 03 de julho de 2019. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

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