Página 9 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2019

sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 6) Caso não seja cumprido o item 1 o processo será extinto. Com o cumprimento do item 1, outras determinações serão feitas em complementação desta sentença. 7) Intime-se o Ministério Público. 8) P.R.I.C.”

FAZ SABER AINDA que, por sentença proferida em 26 de março de 2019, foi encerrada a falência da empresa Cristal Distribuidora de Artigos de Armarinho Ltda., CNPJ 07.216.741/0001-53, como a seguir transcrita: “Vistos. Decretada a falência de Cristal Distribuidora de Artigos de Armarinho Ltda., em 30/11/2018, determinou-se à requerente da falência, Four Factoring Fomento Mercantil Ltda, que depositasse caução para pagamento dos honorários do administrador judicial no prazo de 48 horas, “sob pena de encerramento do processo de falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. Foram feitas as comunicações necessárias. A requerente não efetuou o depósito. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante o determinado, que não foi objeto de recurso, impõe-se o encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. É dever da requerente garantir a remuneração de um administrador judicial. Ainda mais quando se tem em vista que se trata de pedido de falência com improvável arrecadação de bens. Não é razoável impor a um terceiro o ônus do trabalho gratuito que nem interessa à requerente da falência ou a quem a representa. Esse também é o entendimento da E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Nomeação do advogado da requerente da quebra para o cargo de administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de não aceitação do encargo, prestar caução em garantia da remuneração de outro administrador judicial. Lei nº 11.101/2005 que não previu a figura do “síndico dativo” ou do “administrador judicial dativo”. Administrador que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado. Adiantamento de despesas processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se impor a outro advogado o ônus de exercer o encargo de administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não é incompatível o patrocínio dos interesses do cliente requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial, haja vista que a massa falida não se confunde com a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo improvido. (Agvlnst 994.09.299979-9, São Paulo, j . 26/01/2010, v.u., rel. Des. Pereira Calças) Falência (Lei 11.101/05). Recusa do nomeado, advogado do credor requerente da quebra, em aceitar o encargo de administrador judicial. Concordância do credor com relação ao depósito, em caução, para garantia dos honorários de outro administrador a ser nomeado. Omissão, todavia, quanto ao depósito. Sentença de encerramento da quebra. Recurso do MP desprovido. (0149652 10.2008.8.26.0100 Apelação, Relator (a): Boris Kauffmann, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 17/05/2011) Posto isso, declaro encerrada a falência da CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA., CNPJ 07.216.741/0001-53 e FOUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 01.951.865/0001-04, subsistindo as suas obrigações na forma da lei (LRF, art. 158). Expeçam-se o edital (LRF, art. 156, parágrafo único) e as comunicações necessárias. P . R . I . C .”

Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de maio de 2019.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar