I - A citação das empresas executadas, com sua inclusão no polo passivo determinando os registros de praxe em PJe-JT e e-Gestão, para no prazo de quinze dias manifestar-se e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada. Após, remetam-se os autos conclusos para este Juízo.
II - A suspensão do processo nos termos do art. 134, § 3º do CPC/2015 e do art. 855-A CLT (com exceção de ser identificado bens do devedor principal e serem praticados atos executivos diretamente em face desse), caso haja manifestação dos sócios no prazo determinado no item I;
III - Havendo manifestação da empresa, retornem-se os autos conclusos para deliberações;