Página 1658 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2019

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0015471-61.2XXX.403.6XX2 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0058044-85.2XXX.403.6XX2 () ) - DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA (SP154338 - PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)

DECISAO Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a parte pretende ver sanadas supostas obscuridades da sentença de fls. 148/161, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.Na mesma oportunidade, informa que o patrono original do embargante, o Dr. PAULO RICARDO GÓIS TEIXEIRA, OAB/SP n.º 154.338, emnome do qual erampublicadas todas as intimações, faleceu em09/07/2017. Disto decorreria a suspensão automática do feito na forma do art. 313 do CPC; e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais que sucederamo óbito, pois não houve intimação da parte para substituição do procurador.Pede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais que sucederamo falecimento do patrono original; a habilitação de WAGNER LUCIO BATISTA, OAB/SP n.º 287.731 e de WILLIAM MOURA DE SOUZA, OAB/SP n.º 328.453, como seus novos procuradores; e ad cautelam, o recebimento e provimento dos embargos de declaração.EXAMINONa forma do art. 313, I do CPC, a morte do procurador da parte é causa de suspensão do processo, passando a depender de sua substituição a continuidade do feito. O dispositivo deve ser interpretado de acordo comos seus devidos fins. A toda evidência, o intuito do legislador ao suspender automaticamente o processo coma morte do procurador é o de resguardar o interesse da parte, que, a princípio, temafetado o seu direito de defesa pela perda de sua representação emjuízo. Daí o entendimento de que a suspensão ocorre desde o evento fatídico, independente de comunicação ao juízo, razão pela qual qualquer ato posterior à ocorrência do fato que deu causa à suspensão estaria eivado de nulidade.O Código de Processo Civil afasta, contudo, o reconhecimento de eventual nulidade, se dela não resultou prejuízo às partes. Vigora, no sistema processual, o princípio pas de nulitté sans grief. Deste modo, a declaração de nulidade de qualquer ato processual demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, e ainda, emsendo relativa a nulidade, a sua comunicação tempestiva, sob pena de sua convalidação pelos fenômenos da preclusão temporal e consumativa.Ora, no caso, o embargante não era representado apenas pelo finado advogado PAULO RICARDO GÓIS TEIXEIRA, de modo que do seu falecimento não quedou desguarnecida a defesa. Comefeito, conforme o Instrumento Particular de Procuração de fls. 12 o embargante DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA era originalmente representado pelo advogado PAULO RICARDO GÓIS TEIXEIRA e tambémpela sociedade de advogados BELIZÁRIO E GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e pela advogada CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE.Inviável, destarte, o reconhecimento da nulidade sob o argumento de que umdos causídicos faleceu, pois a defesa técnica se manteve íntegra pela continuidade da representação por outro (s) advogado (s).É exatamente este o entendimento do E. STJ a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE - NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - USUCAPIÃO - CITAÇÃO DO POSSUIDOR EM AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE - EFEITO INTERRUPTIVO - AUSÊNCIA.I- Por sua própria teleologia, o Código de Processo Civil rechaça o reconhecimento de eventual nulidade, se dela não resultou prejuízo às partes. Vigora, no sistema processual, o princípio pas de nulitté sans grief. Nesse sentido, a declaração de nulidade de qualquer ato processual requer a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, bemcomo, emse tratando de nulidade relativa, a brevidade na sua comunicação, sob pena de convalidação, emface da preclusão temporal e consumativa.II- No caso emexame, inviável o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados durante o processamento do acórdão rescindendo, sob o argumento de que umdos causídicos havia falecido, pois a defesa técnica manteve-se hígida coma presença de outro advogado.III- A teor da reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória cujo pedido fora julgado improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião.Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 440/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 114) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.1. Não há falar emviolação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.2. Orienta a Súmula 7 desta Corte ser vedado, emrecurso especial, o reexame de provas.3. É incabível a suspensão do processo emrazão do falecimento do advogado constituído se a defesa foi oportunamente restabelecida, coma atuação de outro procurador. Precedente do STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 918.841/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em01/12/2011, DJe 07/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PEÇAS ASSINADAS POR OUTRO CAUSÍDICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEFESA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado semprocuração nos autos. (Súmula 115/STJ) 2. Incabível a suspensão do processo emrazão do falecimento de umdos advogados constituídos se a defesa foi estabelecida coma atuação de outro procurador. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 626.811/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008) Semembargo da ausência de prejuízo ao embargante pela morte de apenas umde seus procuradores, o reconhecimento da nulidade é tambémobstado pelos indícios de má-fé processual na sua notícia tardia ao Juízo. Embora a Certidão de Óbito de fls. 156 ateste o falecimento desse patrono do embargante em07 de setembro de 2017, o fato somente veio a ser informado ao Juízo -lembrando-se que havia outro advogado regularmente constituído - após a sentença, em06 de junho de 2019, por meio destes embargos de declaração. Quer dizer, esta causa de suspensão do processo, potencialmente ensejadora de nulidade dos atos processuais posteriores, somente veio a ser trazida aos autos após quase dois anos de sua ocorrência, logo após a sentença parcialmente desfavorável ao embargante, no bojo de embargos de declaração que claramente visamefeitos infringentes.Há ainda evidência de elo familiar entre o embargante e o finado, o que torna pouco crível alegação que ele não tenha tomado ciência de seu falecimento. Bemmais provável é que o embargante tenha confiado na continuidade de sua representação pelos demais outorgados e agora, descontente como resultado do processo, tenha resolvido trocar seus representantes, que oportunamente apresentama morte de umdos causídicos anteriores, visando tornar nula a sentença que precipuamente lhe desfavorece. Não obstante, estes que se apresentamcomo seus novos procuradores, alémde apresentaremuma mera cópia colorida do instrumento original de procuração, nemmesmo demonstrama renúncia ou o substabelecimento daquele (s) que remanescia (m) representando o embargante nos autos. A malícia é tão ostensiva, que impede o conhecimento da alegação, pois ninguémdeve ser ouvido propalando a própria torpeza.Quanto ao mérito, os embargos de declaração não se prestamà discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação.Há arestos do E. STJ nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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