função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, observado o período mínimo de 2 (dois) anos, nos exatos termos do disposto no art. 193 da Lei n. 8.112/90.
Nos autos do processo n. 25410.000945/2017, o INCA entendeu que, quando da aposentadoria do servidor, foram consideradas, para fins do art. 193 da Lei n. 8.112/90, “funções correlacionadas”, o que seria vedado pela Orientação Normativa nº 01/2014, em seu art. 5º, §§ 1º e 3º:
“Art. 5º A percepção da vantagem denominada "opção de função" está vinculada ao efetivo exercício, na atividade, do cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, sob o regime remuneratório de opção, na forma do art. 3º desta Orientação Normativa.