Página 10166 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Julho de 2019

intrajornada, não há dúvidas de que são devidas horas extraordinárias, porquanto a inobservância do intervalo intrajornada tem duplo efeito: o cômputo da hora destinada ao intervalo na jornada do obreiro, posto que trabalhada, e o pagamento da verba prevista no art. 71, § 4º, da CLT.

No caso, o cômputo da hora destinada ao intervalo na jornada do reclamante tem como consequência a existência de labor extraordinário, porque implica a prorrogação da jornada para além da jornada máxima diária, uma vez que o autor jamais laborou aquém da jornada máxima diária no período.

Não há nos autos acordo de compensação de jornada de

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