intrajornada, não há dúvidas de que são devidas horas extraordinárias, porquanto a inobservância do intervalo intrajornada tem duplo efeito: o cômputo da hora destinada ao intervalo na jornada do obreiro, posto que trabalhada, e o pagamento da verba prevista no art. 71, § 4º, da CLT.
No caso, o cômputo da hora destinada ao intervalo na jornada do reclamante tem como consequência a existência de labor extraordinário, porque implica a prorrogação da jornada para além da jornada máxima diária, uma vez que o autor jamais laborou aquém da jornada máxima diária no período.
Não há nos autos acordo de compensação de jornada de